DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1973. Aprova o Texto do Acordo Sobre Intercambio Turistico Entre Brasil e Portugal, Firmado em Lisboa, a 16 de Julho de 1973.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PAULO TORRES, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 69, DE 1973.

Aprova o texto do Acordo Intercâmbio Turístico entre o Brasil e Portugal, firmado em Lisboa, a 16 de julho de 1973.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo sobre Intercâmbio Turístico entre o Brasil e Portugal, firmado em Lisboa, a 16 de junho de 1973.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 23 de novembro de 1973.

PAULO TORRES

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO SOBRE INTERCÂMBIO TURÍSTICO ENTRE O BRASIL E PORTUGAL

O Presidente da República Federativa do Brasil e o Presidente da República Portuguesa,

Ao considerarem as aprofundadas vinculações históricas, culturais e espirituais que unem os dois países;

Animados do propósito de contribuir para o desenvolvimento da comunidade luso-brasileira;

Tendo em vista o reconhecimento, no Ano Nacional do Turismo do Brasil, da importância do intercâmbio turístico para o estreitamento desses vínculos,

Resolveram concluir um acordo sobre intercâmbio turístico e, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil, sua Execlência o Senhor Marcus Vinicius Pratini de Moraes, Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

O Presidente da República Portuguesa, Sua Excelência o Senhor Doutor Cesar Moreira Baptista, Secretário de Estado da Informação e Turismo,

Os quais, após haverem exibido seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

ARTIGO I

As partes Contratantes, através de seus organismos oficiais de turismo, adotarão medidas que efetivem a concessão de facilidades recíprocas para o incremento do intercâmbio turístico entre os dois países.

ARTIGO II

As partes contratantes promoverão a mais ampla divulgação de suas respectivas informações turísticas e examinarão a viabilidade das sugestões apresentadas, por cada uma delas, com vistas à intensificação das correntes turísticas em ambos os sentidos.

ARTIGO III

As Partes Contratantes, através de seus organismos oficiais de turismo, manter-se-ão informados sobre as eventuais modificações em suas respectivas legislações...

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