DECRETO Nº 74074, DE 16 DE MAIO DE 1974. Interdita, para Fins de Atração e Pacificação de Grupos Indigenas, a Area que Discrimina, No Municipio de Diamantino, Estado de Mato Grosso.

DECRETO N.º 74.074, DE 16 DE MAIO DE 1974.

Interdita, para fins de atração e pacificação de grupos indígenas a área que discrimina, no Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto em seus artigos 4º, item IV e 198, bem como o que consta da Exposição de Motivos n.º 1062-MINTER de 9 de maio de 1974, do Ministro de Estado do Interior,

DECRETA:

Art. 1º

Fica interditada temporariamente, para efeito das providências de atração e pacificação do grupo indígena Menku, a área situada no Município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, compreendida pelos seguintes limites:

Norte: Partindo da margem direita do Rio Papagaio na divisa das terras de Domingos Tenuta, no ponto de coordenadas: 12º 09' 54" S e 58º 41' 43" W (MI) segue por uma linha reta e seca rumo geral leste, pela divisa das terras de Domingos Tenuta, numa extensão de 12.000 metros, até o ponto de coordenadas: 12º 09' 54" S e 58º 35' 03" W (M2);

Leste: Deste ponto, por uma linha seca, ligando as cabeceiras dos córregos da margem direita do Rio Papagaio, numa extensão aproximada de 22.700 metros, até atingir a cabeceira de um afluente do Rio Papagaio, no ponto de coordenadas: 12º 20' 35" S e 58º 29' 43" W (M3);

Sul: Deste ponto, desce este afluente até sua confluência com o Rio Papagaio no ponto de coordenadas: 12º 09' 54' S e 58º 41' 43" W (MI).

Art. 2º

A Fundação Nacional do Índio, no exercício do poder de polícia conferido pelo artigo 1º, item VII, da Lei número 5.371, de 5 de dezembro de 1967, poderá solicitar a cooperação das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, nos termos do Art. 34, da Lei n.º 6.001, de 19 de dezembro de 1973, no sentido de que sejam impedidos ou restringidos o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos cujas atividades sejam consideradas nocivas ou inconvenientes ao processo de atração e assistência aos índios, na área ora interdita.

Art. 3º

A Fundação Nacional do Índio...

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