DECRETO Nº ., DE 02 DE JUNHO DE 2005. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, os Imoveis Rurais que Menciona, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

DECRETO DE 2 DE JUNHO DE 2005

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazendas Fênix e Fênix II", com área de sete mil, quatrocentos e noventa e dois hectares, noventa e dois ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Itinga do Maranhão, objeto das Matrículas nos 700, fls. 170, Livro 2-A-2; e 741, fls. 01, Livro2-A-3, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Carutapera, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000102/99-45);

II - "Fazenda Salobro", com área de setecentos e vinte e oito hectares, oitenta e um ares e nove centiares, situado no Município de Porto Franco, objeto dos Registros nos R-1-4.058, fls. 198, Livro 2-A-14; e R-3-3.483, fls. 213, Livro 2-A-12, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Porto Franco, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.000774/2004-58); e

III - "Fazenda Taboa", com área de seis mil, setecentos e oitenta e sete hectares, situado no Município de São Raimundo das Mangabeiras, objeto do Registro no R-4-1.657, fls. 236, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54234.004487/00-76).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT