DECRETO Nº 0-001, DE 11 DE JUNHO DE 2008. Decreto - Declara de Interesse Social para Fins de Reforma Agraria, os Imoveis Rurais que Menciona, e da Outras Providencias.
DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 2008.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Arraial I e II", com área registrada de quinhentos e sessenta e sete hectares e treze ares, e área medida de quatrocentos e setenta e cinco hectares, quinze ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Carnaubais, objeto das Matrículas nos 1.520, fls. 68, Livro 2-P; e 86, fls. 26, Livro 2-M, do Cartório Único de Carnaubais, Comarca de Assu, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000732/2007-71);
II - "Fazenda Olho D'Água", com área registrada de trezentos e oitenta e seis hectares e noventa e dois ares, e área medida de trezentos e setenta e quatro hectares, setenta e cinco ares e sessenta centiares, situado no Município de Carnaubais, objeto da Matrícula no 1.521, fls. 69, Livro 2-P, do Cartório Único de Carnaubais, Comarca de Assu, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000782/2007-59); e
III - "Fazenda Água Branca I e II", com área registrada de novecentos e noventa e dois hectares e cinqüenta e oito ares, e área medida de novecentos e quarenta e dois hectares, vinte e cinco ares e doze centiares, situado no Município de Carnaubais, objeto das Matrículas nos 1.522, fls. 70, Livro 2-P; e 1.523, fls. 71, Livro 2-P, do Cartório Único de Carnaubais, Comarca de Assu, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000783/2007-01).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé...
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