DECRETO Nº 0, DE 27 DE AGOSTO DE 2008. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, os Imoveis Rurais que Menciona, e da Outras Providencias.

DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 2008.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Mulunguzinho", com área registrada de mil, quatrocentos e cinqüenta e três hectares e doze ares, e área medida de mil, trezentos e noventa e cinco hectares, dezoito ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Porteirinha, objeto do Registro no R-1-12.422, fls. 02, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porteirinha, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.006208/2007-94); e

II - "Fazenda Esperança", com área registrada de mil, setecentos e noventa e três hectares, sessenta e dois ares e vinte centiares, e área medida de mil, novecentos e sete hectares, cinco ares e noventa e oito centiares, situado no Município de Paracatu, objeto dos Registros nos R-8-16.152, Ficha 15.686-A, Livro 2; e R-60-16.152, Ficha 15.686-I, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paracatu, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.001646/2007-66).

Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente as áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os...

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