DECRETO Nº 0, DE 28 DE JANEIRO DE 2009. Declara de Interesse Social, para Fins de Reforma Agraria, os Imoveis Rurais que Menciona, e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 28 DE JANEIRO DE 2009.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Emma/Buracão", com área registrada de oitocentos e sessenta e oito hectares, cinqüenta e cinco ares e trinta e cinco centiares, e área medida de novecentos e vinte e sete hectares, oitenta e nove ares e setenta centiares, situado no Município de Comendador Gomes, objeto dos Registros nos R-1-13.114, Ficha 01, Livro 2; e R-3-26.259, fls. 03, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Frutal, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002373/2008-58);

II - "Fazenda Antinha", com área registrada de oitocentos e dois hectares, setenta e quatro ares e vinte centiares, e área medida de setecentos e setenta e três hectares, cinqüenta e sete ares e onze centiares, situado no Município de Perdizes, objeto das Matrículas nos 3.820, Ficha 01, Livro 2; 3.825, Ficha 01, Livro 2; e 9.417, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Perdizes, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000452/2008-24); e

III - "Fazenda Água Boa", com área registrada de duzentos e cinqüenta hectares, e área medida de duzentos e cinqüenta e nove hectares, quarenta e sete ares e oitenta e dois centiares, situado no Município de Nova União, objeto da Matrícula no 9.996, fls. 175, Livro 2-AD, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caeté, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.000793/2008-08).

Art. 2o

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento...

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