DECRETO Nº 51462, DE 08 DE MAIO DE 1962. Dispõe Sobre a Nomeação Interina de Ex-combatentes, No Serviço Civil do Poder Executivo, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 51.462, DE 8 DE MAIO DE 1962.

Dispõe sôbre a nomeação interina de ex-combatentes, no Serviço Civil do Poder Executivo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhes conferem o art. 1º do Ato Adicional,

decretam:

Art. 1º

ficam excetuadas da proibição contida no art. 1º do Decreto nº 50.285, de 21 de fevereiro de 1961, e atendida a absoluta necessidade do serviço as propostas de nomeação interina, cujos candidatos sejam ex-combatentes do Exército, da Marinha de Guerra e Mercante, e da Aeronáutica , não beneficiados por Legislação Federal, Estadual ou Municipal.

Parágrafo único. São considerados ex-combatentes para efeito desta lei:

  1. no Exército: os componentes da força Expedicionária Brasileira, portadores de Medalha de Campanha;

  2. na Aeronáutica: os portadores da Medalha de Campanha da Itália;

  3. na Marinha de Guerra e Mercante:

1 - os portadores da Medalha de Campanha da Fôrça Expedicionária Brasileira;

2 - os portadores da Medalha de Serviços de Guerra, desde que:

- tenham sido tripulantes de navios de guerra e mercantes atacados por inimigo ou destruídos por acidentes;

- tenham participado de comboios, de transporte de tropas ou de abastecimentos destinados ao teatro de operações da Itália.

Art. 2º

As nomeações, a que se refere o artigo anterior, atenderão, exclusivamente, ao preenchimento das vagas decorrentes do enquadramento do pessoal do Serviço Civil do Poder Executivo no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei número 3.780 de 12 de julho de 1960, quer na administração direta, quer na administração indireta.

Parágrafo único. As nomeações serão feitas na referência base do nível inicial ou único das séries de classes ou classes que integram aquêle Serviço.

Art. 3º

A nomeação interina ao ex-combatente, para o preenchimento de vaga existente nos ministérios militares, far-se-á mediante proposta dos respectivos Ministros, após estudo de cada caso, de acôrdo com as prescrições dêste decreto.

Parágrafo único. No caso de preenchimento de vaga existente em outros ministérios ou autarquias, o ministério militar, a que estiver vinculado o ex-combatente, fará os necessários entendimentos para o encaminhamento da proposta de nomeação ao Presidente da República.

Art. 4º

A habilitação faz-se-á mediante requerimento do interessado ao Ministro Militar, ao qual esteve o...

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