DECRETO Nº 77087, DE 27 DE JANEIRO DE 1976. Dispõe Sobre a Criação de Funções Integrantes das Categorias Direção Intermediaria e Assistencia Intermediaria do Grupo-direção e Assistencia Intermediarias, do Quadro Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.087, DE 27 DE JANEIRO DE 1976.

Dispõe sobre a criação de funções integrantes das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária do Grupo Direção e Assistência Intermediária, do Quadro Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei número 6.006, de 19 de dezembro de 1973, e o que consta do Processo DASP número 13.096, de 1975,

DECRETA:

Art. 1º

São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, as funções, integrantes das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, inclusive mediante transformação de encargos de representação de gabinete, funções de confiança e de funções gratificadas, constantes do mesmo Anexo.

Art. 2º

A síntese das atribuições dos Assistentes é a descrita no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º

As transformações de que trata o artigo 1º deste Decreto somente se efetivarão com a publicação dos atos de provimento das funções correspondentes, constantes da "situação Nova" do Anexo I.

Art. 4º

A Comissão Nacional de Energia Nuclear deverá adotar providências no sentido de ser adaptado o respectivo Regimento à "Situação Nova" constante do Anexo I, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de...

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