Lei nº 6.006 de 19/12/1973. DISPÕE SOBRE A RETRIBUIÇÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSISTENCIA INTERMEDIARIAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.006, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre a retribuição do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

As funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110), instituído com fundamento nas diretrizes estabelecidas pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, são criadas por decreto do Poder Executivo e privativas do funcionário público federal ou autárquico.

Art. 2º

O exercício de função do Grupo de que trata esta lei será retribuído mediante gratificação, denominada “Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária”.

Art. 3º

Aos níveis de classificação das funções compreendidas no Grupo DAI-110 correspondem valores mensais de gratificação, fixados em função da natureza e do nível de formação profissional estabelecido para Categoria Funcional de atribuições correlatas, na forma do Anexo.

Art. 4º

A partir da vigência dos atos que transformarem os cargos e funções que integrarão o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento das gratificações pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, das diárias a que se refere a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, e das importâncias correspondentes às parcelas de que trata o Decreto-lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, referentes aos cargos e funções transformados.

§ 1º A medida que o Grupo DAI-110 for sendo implantado na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia Federal, fica vedado o pagamento de qualquer retribuição pelo desempenho de atividades de direção e assistência intermediárias que não a prevista nesta lei, ressalvada a gratificação pela representação de gabinete cessando, também, o pagamento de pessoal mediante recibo que venha desempenhando atividades de igual natureza.

§ 2º Os ocupantes de cargos integrantes do Grupo VIII - Serviços Auxiliares, de que trata o artigo 2º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, poderão perceber gratificação pela representação de gabinete, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 5º

O exercício das funções do Grupo DAI-110 é...

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