LEI ORDINÁRIA Nº 8116, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990. Transforma Funções do Grupo-direção e Assistência Intermediárias em Funções de Direção Intermediária e Dá Outras Providências.

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LEI N° 8.116, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990

Transforma funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias em funções de Direção Intermediária e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 272, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1°

São transformadas em funções de confiança de Direção Intermediária - Código DI, sem aumento de despesa, 19.280 (dezenove mil, duzentas e oitenta) funções de confiança do Grupo-Direção e Assistência Intermediária - DAI, mantido o valor unitário de Cr$ 10.675,95 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco cruzeiros e noventa e cinco centavos) mensais.

Art. 2°

A Direção Intermediária corresponde o exercício de atividade de chefia de seção, setor, núcleo, agência, posto ou equipe, em unidades centrais ou descentralizadas.

Art. 3°

A designação para o exercício de função de Direção Intermediária deverá recair, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo ou emprego efetivo do quadro ou tabela do próprio órgão ou entidade, que guarde relação direta com as competências das respectivas unidades organizacionais, cuja remuneração será acrescida do valor fixado no art. 1°.

§ 1° No caso de insuficiência de servidores que preencham os requisitos referidos no caput, a designação poderá recair, em caráter excepcional, em outro servidor do órgão ou entidade.

§ 2° Um terço, no mínimo, dos servidores designados para o exercício de função de Direção Intermediária devem ser ocupantes de cargos ou empregos de nível médio.

Art. 4°

O exercício de função de Direção Intermediária será considerado para efeito de progressão e ascensão funcional e de escolha para o desempenho de cargos em comissão de nível mais elevado.

Art. 5°

Os servidores ocupantes de função de Direção Intermediária ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.

Art. 6°

É o Poder Executivo autorizado a extinguir 25.453 (vinte e cinco mil, quatrocentas e cinqüenta e três) funções de confiança, remanescentes do Grupo-Direção e Assistência...

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