DECRETO Nº 62232, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1968. Cria a Comissão Interministerial Sobre a Exploração e Utilização do Fundo Dos Mares e Oceanos.

DECRETO Nº 62.232, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1968.

Cria a Comissão Interministerial sôbre a Exploração e Utilização do Fundo dos Mares e Oceanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição;

TENDO em vista a conveniência de formular a política brasileira sôbre a exploração e atualização para fins econômicos e estratégicos do fundo dos mares e oceanos, além das plataformas continentais;

CONSIDERANDO a necessidade de que da formulação dessa política participem diversas agências do Govêrno, que têm áreas específicas de interêsse no assunto;

Decreta:

Art. 1º

Fica criada a Comissão Interministerial sôbre a Exploração e Utilização do Fundo dos Mares e Oceanos (CIEFMAR), com sede no Ministério das Relações Exteriores.

Art. 2º

Compete à Comissão tratar de todos os aspectos da questão da exploração e utilização do fundo dos mares e oceanos, além dos limites da plataforma continental, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

  1. proceder a um levantamento exaustivo de informações sôbre atividades e planos de entidades relevantes para a matéria, bem como da legislação brasileira pertinente, e submeter recomendações sôbre nova legislação que se faça necessária;

  2. preparar subsídios para as negociações de que o Brasil participe em conferências ou organismos internacionais, sôbre o assunto;

  3. assessorar as autoridades competentes e entidades privadas interessadas em questões relacionadas com a exploração e utilização do fundo dos mares e oceanos;

  4. estudar os meios de incentivar a formação de pessoal adestrado nos problemas da exploração e utilização do fundo dos mares e oceanos - em seus aspectos político-jurídicos, militares estratégicos, econômicos, geológicos, mineralógicos, etc;

  5. promover a pesquisa do fundo do mar e do oceano, além da plataforma continental brasileira, visando à conclusão de um inventário preliminar das riquezas que contém.

Art. 3º

São membros permanentes da Comissão:

I - O Secretário-Geral Adjunto para Organismos Internacionais do Ministério das Relações Exteriores;

II - Um Representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

III - Um Representante do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

IV - Um Representante do Ministério da Marinha;

V - Um Representante do Ministério da Agricultura;

VI - Um Representante do Ministério das Minas e Energia;

VII - Um...

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