DECRETO Nº 64521, DE 15 DE MAIO DE 1969. Cria a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aereo Internacional.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 64.521, DE 15 DE MAIO DE 1969.

Cria a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição, e considerando a necessidade de serem coordenadas as atividades da Administração Pública com a finalidade de simplificar o trânsito de aeronaves, passageiros, cargas e mala postal dos serviços aéreos internacionais e, ainda Comissão Interministerial para a da, criar condições adequadas para o desenvolvimento da indústria de turismo no país,

decreta:

Art. 1º Fica criada a Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo Internacional, com sede no Ministério da Aeronáutica, a qual será constituída por representantes designados pelos seguintes órgãos:

a) Ministério da Aeronáutica;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério da Justiça;

f) Ministério da Agricultura;

g) Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).

§ 1º Os Transportadores Aéreos Internacionais que operam no Brasil poderão indicar um representante seu para, como assessor, integrar a Comissão de que trata êste artigo.

§ 2º A Presidência e Coordenação Facilitação do Transporte Aéreo Internacional cabe ao representante do Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º A Comissão Interministerial para a Facilitação do Transporte Aéreo Internacional terá por objetivo:

I - Estudar as normas e recomendações da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI) relativas à facilitação do Transporte Aéreo:

a) indicando ao Ministério da Aeronáutica as diferenças ou comentários referentes àquelas que não possam ser observadas pelo Govêrno brasileiro para que se promova a devida comunicação;

b) propondo as medidas adequadas para sua implementação no Brasil;

c) promovendo o seu aperfeiçoamento de forma a habilitar o Govêrno brasileiro a sugerir as modificações julgadas oportunas ou a definir seus pontos de vista.

II - Estudar e propor, através dos órgãos competentes, normas e recomendações que, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT