DECRETO Nº 64323, DE 08 DE ABRIL DE 1969. Dispõe Sobre a Competencia Interna para a Aplicação das Clausulas de Salvaguarda Previstas No Tratado de Montevideu.

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DECRETO Nº 64.323, DE 8 DE ABRIL DE 1969.

Dispõe sôbre a competência interna para a aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, nos artigos 23, 24, 25 e 28, a aplicação, em caráter transitório e em forma não discriminatória, sempre que não signifiquem uma redução de consumo habitual no país importador, de restrições à importação de produtos procedentes da Zona, incorporados ao programa de liberação, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves a determinadas atividades produtoras de significativa importância para a economia nacional;

CONSIDERANDO que a aplicação das medidas previstas nos artigos 23, 24, 25 e 28 do Tratado de Montevidéu constitui simples implementação de lei brasileira e não visa a revogar o decreto que põe anualmente em vigor a Lista Nacional do Brasil, mas tão sòmente a suspender temporàriamente os efeitos de concessão ali outorgada;

CONSIDERANDO que a aplicação da cláusula de salvaguarda exige a criação de um mecanismo ágil que assegure internamente a pronta defesa de setores da economia nacional sempre que se configurem as situações previstas nos artigos 23, 24, 25 e 28 do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, prevê a delegação de competência como instrumento de...

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