LEI ORDINÁRIA Nº 8497, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992. Altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 3 Região, Com Sede em Belo Horizonte-mg, e Dá Outras Providências.
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LEI N° 8.497, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1992
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte - MG, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com sede em Belo Horizonte (MG), tem sua composição aumentada para trinta e seis Juízes, sendo vinte e quatro Togados Vitalícios e doze Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.
Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, dezesseis são destinados à magistratura trabalhista de carreira, quatro à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e quatro à representação do Ministério Público do Trabalho.
Art. 2° Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
I - dez cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;
II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo duas para representantes dos empregados e duas para representantes dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.
Art. 3° O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Art. 4° Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e dois as funções de Corregedor e Vice-Corregedor Regional, respectivamente, e serão eleitos na forma regimental.
Art. 5° Além do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região será dividido em turmas e terá pelo menos uma seção especializada, respeitada a paridade da representação classista.
§ 1° O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2° Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas, serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3° O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos Dissídios Coletivos...
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