LEI ORDINÁRIA Nº 7325, DE 18 DE JUNHO DE 1985. Altera a Composição e a Organização Interna Dos Tribunais Regionais do Trabalho que Menciona, Cria Cargos e da Outras Providencias.

LEI nº 7.325 de 18 de junho de 1985

Altera a composição e a organização interna dos Tribunais Regionais do Trabalho que menciona, cria cargos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a requinte Lei:

Art. 1º

Fica alterada a composição dos Tribunais Regionais do Trabalho das 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões:

I - o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios; e 6 (seis) classistas, temporários;

II - o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios; e 6 (seis) classistas, temporários;

III - o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região compor-se-á de 9 (nove) Juízes, sendo 7 (sete) togados, vitalícios; e 2 (dois) classistas, temporários;

IV - o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios; e 4 (quatro) classistas, temporários;

V - o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região compor-se-á de 12 (doze) Juízes, sendo 8 (oito) togados, vitalícios e 4 (quatro) classistas, temporários.

Art. 2º

Para atender à nova composição a que se refere o artigo anterior, ficam criados os seguintes cargos a funções de Juiz:

I - no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos, 1 (um) por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 1 (um) por advogado no exercício efetivo da profissão e 1 (um) por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; e 2 (duas) funções de Juiz classista temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos em pregadores;

II - no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, 3 (três) cargos de Juiz togado, vitalício, a serem providos, 1 (um) por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta, 1 (um) por advogado no exercício efetivo da profissão e 1 (um) por membro do Ministério Público junto à Justiça do Trabalho; e 2 (duas) funções de Juiz classista, temporário, sendo uma para representante dos empregados e outra para representante dos empregadores;

III - no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, 1 (um) cargo de Juiz togado, vitalício, a ser provido por Juiz do Trabalho, Presidente de Junta;

IV - no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, 2 (dois) cargos de...

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