LEI ORDINÁRIA Nº 12482, DE 02 DE SETEMBRO DE 2011. Altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 21 Região, Cria Varas do Trabalho em Sua Jurisdição e da Outras Providencias.

LEI Nº 12.482, DE 2 DE SETEMBRO DE 2011

Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, cria Varas do Trabalho em sua jurisdição e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com sede na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, tem sua composição aumentada para 10 (dez) Juízes.

Parágrafo único. Dos cargos constantes deste artigo, 1/5 (um quinto) é destinado a advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, na forma da Constituição Federal.

Art. 2º

Para atender a composição a que se refere o art. 1º, são criados 2 (dois) cargos de Juiz do Tribunal a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal.

Art. 3º

Dentre os Juízes do Tribunal, 2 (dois) exercerão, na forma regimental, as funções de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal.

Art. 4º

Além do Tribunal Pleno o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região será dividido em 2 (duas) Turmas integradas por 4 (quatro) membros.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre a competência das Turmas de Julgamento e seu funcionamento, neste incluída a composição do órgão.

Art. 5º

São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Natal, 2 (duas) Varas do Trabalho (9ª e 10ª);

II - na cidade de Ceará-Mirim, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

III - na cidade de Goianinha, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª);

IV - na cidade de Macau, 1 (uma) Vara do Trabalho (2ª).

Art. 6º

As Varas do Trabalho criadas por esta Lei serão implantadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 7º

São acrescidos aos quadros de Juiz e de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região os cargos de Juiz e os cargos de provimento efetivo e em comissão constantes dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 8º

Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das...

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