LEI ORDINÁRIA Nº 8474, DE 20 DE OUTUBRO DE 1992. Altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 10 Região, Com Sede em Brasilia-df, e Dá Outras Providências.

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Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília (DF), e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1°

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com sede em Brasília (DF), tem sua composição aumentada para dezessete Juízes, sendo onze Togados Vitalícios e seis Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.

Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, sete são destinados à magistratura trabalhista de carreira, dois à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e dois à representação do Ministério Público do Trabalho.

Art. 2°

Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:

I - três cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;

II - duas funções de Juiz Classista Temporário, sendo uma para representante dos empregados e uma para representante dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.

Art. 3°

O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.

Art. 4°

Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, e serão eleitos na forma regimental.

Art. 5°

Além do Tribunal Pleno, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.

§ 1° O regimento interno do Tribunal disporá sobre o número de turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.

§ 2° Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica.

§ 3° O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica...

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