LEI ORDINÁRIA Nº 8531, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992. Altera a Composição e a Organização Interna do Tribunal Regional do Trabalho da 1 Região, Com Sede No Rio de Janeiro-rj, e Dá Outras Providências.
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LEI N° 8.531, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro (RJ), e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro - RJ, tem sua composição aumentada para cinqüenta e quatro Juízes, sendo trinta e seis Togados Vitalícios e dezoito Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.
Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, vinte e quatro são destinados à magistratura trabalhista de carreira, seis à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e seis à representação do Ministério Público do Trabalho.
Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
I - dezessete cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;
II - oito funções de Juiz Classista Temporário, sendo quatro para representante dos empregados e quatro para representante dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.
O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo anterior obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e dois as funções de Corregedor e Vice-Corregedor Regional, respectivamente, e serão eleitos na forma regimental.
Além do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.
§ 1° O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2º Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas, serão distribuídos os...
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