DECRETO Nº 3136, DE 13 DE AGOSTO DE 1999. Cria a Comissão Nacional para a Preparação da Participação do Brasil Nas Negociações Internacionais Com Vistas a Elaboração de Convenção-quadro Sobre Controle do Uso de Tabaco, e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 3.136, DE 13 DE AGOSTO DE 1999.
Cria a Comissão Nacional para a preparação da participação do Brasil nas negociações internacionais com vistas à elaboração de convenção-quadro sobre controle do uso de tabaco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista que a Organização Mundial da Saúde, em sua Resolução WHA 52.18, dispôs sobre a elaboração, até o ano 2003, de uma Convenção-Quadro sobre controle do uso de tabaco e possíveis Protocolos Complementares:
DECRETA:
Art. 1º É criada a Comissão Nacional para preparação da participação brasileira nas negociações internacionais com vistas à elaboração de uma Convenção-Quadro sobre controle do uso de tabaco e possíveis Protocolos Complementares.
Art. 2º Compete à Comissão Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação das posições brasileiras para as negociações internacionais que prepararão o projeto da Convenção-Quadro e de seus possíveis Protocolos Complementares, e, especialmente:
I - oferecer subsídios para a participação brasileira nas negociações ou eventos internacionais relacionados com a Convenção-Quadro sobre controle do uso de tabaco no mundo e seus possíveis Protocolos Complementares;
II - providenciar a elaboração de estudos a respeito dos principais tópicos relacionados com os assuntos de sua competência;
III - organizar reuniões periódicas de seus integrantes com vistas a harmonizaras posições dos diferentes órgãos brasileiros que tratam da matéria;
IV - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência.
Art. 3º A Comissão Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e integrada por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
IV - Ministério da Justiça;
V -...
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