DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 11 DE JUNHO DE 1973. Aprova o Texto do Acordo Internacional do Cacau, Firmado Pelo Brasil Na Sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 12 de Janeiro de 1973.

Faço saber que CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, FILINTO MÜLLER, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 25, DE 1973.

Aprova o texto do Acordo Internacional do Cacau, firmado pelo Brasil, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 12 de janeiro de 1973.

Art. 1º

É aprovado o texto do Acordo Internacional do Cacau que, entre 15 de novembro de 1972 e 15 de janeiro de 1973, permaneceu aberto à assinatura, e foi assinado pelo Brasil, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a 12 de janeiro de 1973.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 11 de junho de 1973.

Filinto Müller

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

ACORDO INTERNACIONAL DO CACAU, 1972

CAPÍTULO I Artigo 1

OBJETIVOS

ARTIGO 1º

OBJETIVOS

Os objetivos do presente Acordo levam em conta as recomendações anunciadas na ata final da primeira sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento e são os seguintes:

  1. minorar as graves dificuldades econômicas que persistiriam no caso de o equilíbrio entre a produção e o consumo do cacau não poderem ser assegurados unicamente pelo jogo normal das forças do mercado tão rapidamente quanto as circunstância o exijam;

  2. impedir as excessivas flutuações do preço do cacau, prejudiciais, a longo prazo, tanto aos produtores quanto aos consumidores;

  3. ajudar, por meio de disposições adequadas, a manter e a aumentar a receita que os países produtores obtêm com a exportação do cacau, contribuindo dessa forma a fornecer aos referidos países recursos para o crescimento econômico e o desenvolvimento social acelerados, levando em conta ao mesmo tempo interesses dos consumidores nos países importadores;

  4. assegurar um abastecimento suficiente a preços razoáveis, eqüitativos para os produtores e para os consumidores; assim como

  5. facilitar o crescimento do consumo e, se necessário, na medida do possível, o ajustamento da produção, de modo a assegurar um equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura.

CAPÍTULO II Artigo 2

DEFINIÇÕES

ARTIGO 2º

DEFINIÇÕES

Para os fins do presente Acordo:

  1. Cacau significa as amêndoas de cacau e os produtos derivados do cacau.

  2. Produtos derivados do cacau significam os produtos fabricados exclusivamente a partir de amêndoas de cacau, tais como massa de cacau, manteiga de cacau em pó sem adição de açúcar, torta de cacau e amêndoas descascadas, assim como quaisquer outros produtos que o Conselho possa designar eventualmente, se necessário.

  3. Cacau fino (ou de aroma) significa cacau produzido nos países que constam da lista do anexo C, nos limites que aí estão especificados.

  4. Por tonelada entende-se a tonelada métrica de 1.000 quilogramas, ou 2.204,6 libras-peso, sendo a libra-peso equivalente a 453,597 gramas.

  5. A expressão ano-safra designa o período de doze meses, de 1º de outubro de 30 de setembro inclusive.

  6. A expressão ano-quota designa o período de doze meses, de 1º de outubro de 30 de setembro inclusive.

  7. A expressão quota básica designa a quota referida no artigo 30.

  8. A expressão quota anual de exportação designa a quota de cada membro exportador, tal qual foi fixada de acordo com o art. 31.

    I) A expressão quota de exportação em vigor designa a quota de cada membro exportador, a um dado momento, tal qual foi fixada de acordo com o artigo 31 ou ajustada conforme o artigo 34, ou reduzida de acordo com os §§ 4º, 5º e 6º do artigo 35, ou tal como possa ser modificada pela aplicação das disposições do artigo 36.

  9. A expressão exportação de cacau significa qualquer cacau que saia do território alfandegário de um país qualquer - a expressão importação de cacau significa qualquer cacau que entre no território alfandegário de um país qualquer, ficando entendido que para os fins destas definições o território alfandegário, no caso de algum membro que compreenda mais de um território alfandegário, significa o conjunto dos territórios alfandegários deste membro.

  10. o termo Organização significa a Organização Internacional do cacau criada por força do artigo 5º.

  11. O termo Conselho significa o Conselho Internacional do cacau mencionado no artigo 6º.

  12. O termo membro significa uma parte contratante no presente Acordo, inclusive uma parte contratante mencionada no § 3º do artigo 3º, ou um território ou grupo de território a respeito do qual uma notificação foi feita de acordo com o § 2º do art. 70, ou uma organização intergovernamental apontada no artigo 4º.

  13. A expressão país exportador ou membro exportador designa respectivamente um país ou um membro cujas exportações de cacau, convertidas em equivalente de amêndoas de cacau, ultrapassam as importações.

  14. A expressão país exportador ou membro exportador designa respectivamente um país ou um membro cujas exportações de cacau, convertidas em equivalente de amêndoas ultrapassam as importações.

  15. A expressão país produtor ou membro produtor designa, respectivamente, um país ou um membro que produza cacau em quantidades significativas do ponto de vista comercial.

  16. Maioria distribuída simples significa maioria dos votos expressos pelos membros exportadores e a maioria dos votos expressos pelos membros importadores, computados separadamente.

  17. Voto especial significa dois terços dos votos expressos pelos membros exportadores e dois terços dos votos expressos pelos membros importadores, computados separadamente sob a condição de que o número de votos expressos dessa forma represente a metade dos membros presentes e votantes.

  18. Entrada em vigor significa, salvo disposição em contrário, a data em que o presente acordo entrar em vigor, seja a título provisório ou definitivo.

CAPÍTULO III Artigo 4

MEMBROS

ARTIGOS 3º

MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO

  1. Toda Parte Contratante constitui um único membro da Organização, ressalvado o disposto no § 2º.

  2. Se uma Parte Contratante, inclusive os territórios por cujas relações internacionais ela atualmente responde em última instância e aos quais o acordo é aplicável em virtude do § 1º do artigo 70, compõe-se de uma ou mais unidades que, tomadas separadamente, constituíram um membro exportador, e de uma ou mais unidades que tomadas separadamente, constituiriam um membro importador, a Parte Contratante e tais territórios podem ser membros a título conjunto, ou ainda, se a Parte Contratante fez uma notificação para este fim, de acordo com o § 2º do artigo 70, os territórios que, tomados separadamente, constituiriam um membro exportador, podem tornar-se membros a título individual - quer isoladamente, quer em conjunto, quer grupos - e os territórios que, tomados separadamente, constituiriam um membro importador podem torna-se também membros a título individual, quer isoladamente, quer em conjunto, quer em grupos.

ARTIGO 4º

PARTICIPAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES INTERGOVERNAMENTAIS

1 Qualquer menção no presente acordo a um ?governo convidado para a Conferência das Nações Unidas sobre o cacau, 1972?, é considerada válida para qualquer organização intergovernamental que tenha responsabilidades no tocante a negociação, celebração de acordos internacionais, em especial de acordos sobre produtos de base. Em conseqüência, qualquer menção, no presente Acordo, à assinatura ou ao depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, ou notificação, ou à indicação da intenção de aplicar o Acordo a título provisório, ou à adesão, por um governo, é, no caso de tais organizações intergovernamentais, considerada válida também para a assinatura ou para o depósito de instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou para notificação, ou indicação da intenção de aplicar o Acordo a título provisório, ou adesão dessa organizações intergovernamentais.

2 As referidas organizações intergovernamentais, por si sós, não têm votos, mas, no caso de votação sobre questões que são de sua competência, estão autorizadas a dispor dos votos de seus Estados membros, devendo fazê-lo em bloco. Nesse caso, os Estados membros das organizações intergovernamentais em apreço não estão autorizados a exercer individualmente seus direitos de voto.

  1. As disposições do parágrafo primeiro do artigo 15 não são aplicáveis às referidas organizações intergovernamentais; todavia, estas organizações podem participar das discussões do Comitê Executivo sobre questões que sejam de sua competência. Em caso de votação sobre questões de sua competência, os votos de que seus Estados membros dispõem no Comitê Executivo são utilizados em bloco por qualquer um dos referidos Estados membros.

CAPÍTULO IV Artigos 5 a 20

ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 5º

ESTABELECIMENTO, SEDE E ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO CACAU

  1. Fica instituída a Organização Internacional do Cacau, encarregada de assegurar a aplicação das disposições do presente Acordo e de controlar sua operação.

  2. A Organização exerce suas funções por intermédio:

    1. do Conselho Internacional do Cacau e do Comitê Executivo;

    2. do Diretor Executivo e do pessoal.

  3. O Conselho decidirá em sua primeira sessão o local da sede da Organização.

ARTIGO 6º

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO INTERNACIONAL DO CACAU

  1. A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Cacau, que se compõe de todos os membros da Organização.

  2. Todo membro é representado no Conselho por um representante e, se assim o desejar, por um ou mais suplentes. Todo membro pode igualmente designar um ou mais assessores para acompanhar o seu representante ou os seus suplentes.

ARTIGO 7º

PODERES E FUNÇÕES DE CONSELHO

  1. O Conselho fica investido de todos os poderes e desempenha ou zela pela desempenho...

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