DECRETO Nº 447, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1992. Promulga a Convenção 147 da Organização Internacional do Trabalho - Oit Sobre Normas Minimas da Marinha Mercante.

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DECRETO N° 447, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1992

Promulga a Convenção n° 147 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que a Convenção n° 147 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante foi adotada em Genebra, em 1976, durante a 62ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a referida Convenção pelo Decreto Legislativo n° 33, de 25 de outubro de 1990;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção foi depositada em 17 de janeiro de 1991;

Considerando que a Convenção ora promulgada entrou em vigor para o Brasil, a 17 de janeiro de 1992, na forma de seu Artigo 6° , parágrafo 3° ,

DECRETA:

Art. 1°

A Convenção n° 147 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO OIT ? 147, SOBRE NORMAS MÍNIMAS DA MARINHA MERCANTE/MRE.

CONVENÇÃO 147

Convenção sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se reunido naquela cidade em 13 de outubro de 1976, em sua sexagésima segunda sessão;

Lembrando as disposições da Recomendação sobre a Contratação dos Marítimos (navios estrangeiros), 1958, e da Recomendação sobre as Condições de Vida, Trabalho e Segurança dos Marítimos, 1958;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas aos navios em que prevalecem condições inferiores às normas, especialmente àqueles que estão matriculados sob bandeira de cortesia, questão essa que constitui o quinto item da agenda da sessão;

Após ter decidido que essas propostas concretizar-se-iam na forma de uma convenção internacional, adota, neste vigésimo nono dia do mês de outubro do ano de mil novecentos e setenta e seis, a convenção abaixo, que será denominada Convenção sobre a Marinha Mercante (normas mínimas) 1976.

ARTIGO 1º
  1. Ressalvando as disposições em contrário que se encontram neste Artigo, a presente Convenção se aplica a todo navio marítimo, de propriedade pública ou particular, destinado, para fins comerciais, ao transporte de mercadorias ou de passageiros ou utilizado para outros fins comerciais.

  2. A legislação nacional determinará quando um navio será considerado navio marítimo para os fins da presente Convenção.

  3. A presente Convenção se aplica aos rebocadores do mar.

  4. A presente Convenção não se aplica:

    1. aos navios nos quais a vela é o principal meio de propulsão, quer sejam ou não equipados com máquina auxiliar;

    2. aos navios que se dedicam à pesca, caça de baleia ou operações similares;

    3. aos navios de pequeno calado nem aos navios tais como as plataformas de foragem e exploração quando não forem utilizadas para a navegação; a decisão relativa aos navios que são mencionados pelo presente dispositivo será tomada pela autoridade competente de cada país, em consulta com as mais representativas organizações dos armadores e dos marítimos.

  5. Nenhum dispositivo da presente Convenção deverá ser considerado como alargando a área de aplicação das Convenções discriminadas no anexo à presente Convenção ou de qualquer das disposições dessas.

ARTIGO 2º

Todo Membro que ratificar a presente Convenção se compromete a:

  1. promulgar uma legislação relativa aos navios matriculados em seu território...

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