DECRETO Nº 1304, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1994. Aprova o Regimento Interno da Comissão Tecnica da Moeda e do Credito, que Funcionara Junto Ao Conselho Monetario Nacional.

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DECRETO N° 1.304, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994

Aprova o regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, que funcionará junto ao Conselho Monetário Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 9° da Medida Provisória n° 681, de 27 de outubro de 1994.

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o anexo regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, que funcionará junto ao Conselho Monetário Nacional.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Ciro Ferreira Gomes

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1°

A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), criada pelo art. 9° da Medida Provisória n° 681, de 27 de outubro de 1994, funcionará como órgão de assessoramento técnico para o Conselho Monetário Nacional (CMN), na formulação da política da moeda e do crédito do País.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 4

Da Organização

Art. 2°

A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito é integrada pelos seguintes membros:

I - Presidente do Banco Central do Brasil, na qualidade de Coordenador;

II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;

V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

VI - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

VII - Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil;

VIII - Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil.

Art. 3°

As funções de membro da COMOC são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade.

Art. 4°

A Secretaria-Executiva da COMOC é exercida pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 8

Da Competência e das Atribuições

Seção I Artigo 5

Do Colegiado

Art. 5°

Compete a COMOC:

I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN, previstas na Medida Provisória n° 681/94;

II - manifestar-se, previamente, conforme previsto neste regimento, sobre as matérias de competência do CMN, especialmente aquelas constantes da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

III - examinar requerimentos de vantagens fiscais e correlatas cuja concessão dependa do CMN;

IV - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo CMN.

Seção II Artigo 6

Do Coordenador

Art. 6°

São atribuições do Coordenador da COMOC:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;

II - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;

III - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;

IV - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as reuniões;

V - autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta;

VI - entender-se com o Presidente do CMN quanto à oportunidade de encaminhamento ao conselho dos assuntos examinados pela Comoc;

VII - convidar para participar das reuniões da Comoc, sem direito a voto, pessoas ou representantes de entidades públicas e privadas;

VIII - solicitar a manifestação das Comissões Consultivas sobre matérias relacionadas às suas respectivas áreas de atuação.

Seção III Artigo 7

Dos Membros

Art. 7°

São atribuições dos membros da comissão:

I - apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;

II - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta;

III - solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta;

IV - fazer declaração de voto;

V - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou...

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