DECRETO Nº 1304, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1994. Aprova o Regimento Interno da Comissão Tecnica da Moeda e do Credito, que Funcionara Junto Ao Conselho Monetario Nacional.
1
DECRETO N° 1.304, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994
Aprova o regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, que funcionará junto ao Conselho Monetário Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 9° da Medida Provisória n° 681, de 27 de outubro de 1994.
DECRETA:
Fica aprovado o anexo regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, que funcionará junto ao Conselho Monetário Nacional.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Da Finalidade
A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (COMOC), criada pelo art. 9° da Medida Provisória n° 681, de 27 de outubro de 1994, funcionará como órgão de assessoramento técnico para o Conselho Monetário Nacional (CMN), na formulação da política da moeda e do crédito do País.
Da Organização
A Comissão Técnica da Moeda e do Crédito é integrada pelos seguintes membros:
I - Presidente do Banco Central do Brasil, na qualidade de Coordenador;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - Secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda;
V - Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
VI - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;
VII - Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro do Banco Central do Brasil;
VIII - Diretor de Política Monetária do Banco Central do Brasil.
As funções de membro da COMOC são próprias do cargo, inclusive quando exercido em caráter de substituição ou interinidade.
A Secretaria-Executiva da COMOC é exercida pelo Banco Central do Brasil.
Da Competência e das Atribuições
Do Colegiado
Compete a COMOC:
I - propor a regulamentação das matérias de competência do CMN, previstas na Medida Provisória n° 681/94;
II - manifestar-se, previamente, conforme previsto neste regimento, sobre as matérias de competência do CMN, especialmente aquelas constantes da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
III - examinar requerimentos de vantagens fiscais e correlatas cuja concessão dependa do CMN;
IV - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo CMN.
Do Coordenador
São atribuições do Coordenador da COMOC:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, abrir as sessões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;
II - definir a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
III - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
IV - conceder vistas de assuntos constantes da pauta ou extrapauta, durante as reuniões;
V - autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta;
VI - entender-se com o Presidente do CMN quanto à oportunidade de encaminhamento ao conselho dos assuntos examinados pela Comoc;
VII - convidar para participar das reuniões da Comoc, sem direito a voto, pessoas ou representantes de entidades públicas e privadas;
VIII - solicitar a manifestação das Comissões Consultivas sobre matérias relacionadas às suas respectivas áreas de atuação.
Dos Membros
São atribuições dos membros da comissão:
I - apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;
II - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta;
III - solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta;
IV - fazer declaração de voto;
V - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO