DECRETO Nº 2824, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998. Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguro Privados, de Previdencia Privada Aberta e de Capitalização.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 2.824, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem por finalidade o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e do IRB - Brasil Resseguros S.A., nos casos especificados nos Decretos-Leis nº 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, na parte em que dispõe esta última sobre entidades abertas de previdência privada.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 2º O Conselho será integrado por seis Conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado securitário, de capitalização e de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, representando os seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Fazenda;

II - Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

Ill - IRB - Brasil Resseguros S.A.;

IV - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG;

V - Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Capitalização - FENACOR;

VI - Associação Nacional das Entidades Abertas de Previdência Privada - ANAPP.

§ 1º Os membros do Conselho serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 2º O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP.

§ 3º Os representantes das entidades de classe mencionadas nos incisos IV a VI deste artigo, serão por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º Junto ao Conselho funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.

§ 5º Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, por dele participarem.

§ 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela SUSEP.

SEÇÃO II

Do Funcionamento

Art. 3º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho serão públicas e realizadas com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.

Art. 4º A ausência injustificada do Conselheiro titular a três sessões consecutivas ou cinco alternadas implicará a perda do mandato e simultânea designação de novo Conselheiro.

Art. 5º As decisões do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo único do art. 3º, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, por meio de acórdãos.

Parágrafo único. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Do Colegiado

Art. 6º Além da competência assinalada no art. 1º deste Regimento Interno, cabe ainda ao Conselho:

I - representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;

II - propor modificação do Regimento Interno;

III - mandar riscar ou retirar dos autos expressões injuriosas;

IV - corrigir, de ofício ou mediante provocação do interessado, erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência;

V - deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.

SEÇÃO II

Do Presidente

Art. 7º Ao Presidente do Conselho incumbe:

I - presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;

II - praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;

III - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, a expedição de certidões, a devolução dos autos à repartição de origem, quando manifestada desistência do recurso, ou após a formalização do acórdão;

IV - distribuir, entre os Conselheiros, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho;

V - adotar providências, quando esgotados os prazos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT