LEI ORDINÁRIA Nº 1522, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951. Autoriza o Governo Federal a Intervir No Dominio Economico para Assegurar a Livre Distribuição de Produtos Necessarios Ao Consumo do Povo.

LEI N. 1.522 ? DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951

Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado, na forma do art. 146 da Constituição, a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo do povo, sempre que dêles houver carência.

Parágrafo único. Idêntica autorização é concedida ao Govêrno para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropastoris e industriais do país.

Art. 2º

A intervenção consistirá:

I ? na compra, distribuição e venda de:

  1. gêneros e produtos alimentícios de primeira, necessidade;

  2. gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinados ao talho;

  3. aves e peixes próprios para alimentação humana;

  4. combustíveis vegetais ou minorais;

  5. tecidos e calçadas de uso popular;

  6. medicamentos;

  7. instrumentos e ferramentas de uso individual;

  8. máquinas, inclusive caminhões, "jeeps", tratores, conjuntos moto-mecanizados e peças sobressalentes, destinados ao trabalho agrícola;

  9. arames farpados e lisos, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais:

  10. abrigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico,

    destinados ao consumo normal das pessoas de restrita capacidade econômica;

  11. cimento e laminados de ferro, destinados às construções de casas próprias de tipo popular e às benfeitorias rurais;

  12. produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.

    II ? na fixação de preços e na contrôle de abastecimento.

    III ? na desapropriação de bens por interesse social, ou na requisição de serviços necessários, uns e outros, à realização dos objetivos previstos nesta Lei.

    § 1º A aquisição far-se-á no país, ou no estrangeiro, quando insuficiente a produção nacional, e a venda onde se verificar a...

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