LEI ORDINÁRIA Nº 1522, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951. Autoriza o Governo Federal a Intervir No Dominio Economico para Assegurar a Livre Distribuição de Produtos Necessarios Ao Consumo do Povo.
LEI N. 1.522 ? DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951
Autoriza o Govêrno Federal a intervir no domínio econômico para assegurar o livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É o Poder Executivo autorizado, na forma do art. 146 da Constituição, a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo do povo, sempre que dêles houver carência.
Parágrafo único. Idêntica autorização é concedida ao Govêrno para assegurar o suprimento dos bens necessários às atividades agropastoris e industriais do país.
A intervenção consistirá:
I ? na compra, distribuição e venda de:
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gêneros e produtos alimentícios de primeira, necessidade;
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gado vacum, suíno, ovino e caprino, destinados ao talho;
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aves e peixes próprios para alimentação humana;
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combustíveis vegetais ou minorais;
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tecidos e calçadas de uso popular;
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medicamentos;
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instrumentos e ferramentas de uso individual;
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máquinas, inclusive caminhões, "jeeps", tratores, conjuntos moto-mecanizados e peças sobressalentes, destinados ao trabalho agrícola;
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arames farpados e lisos, quando destinados a emprêgo nas atividades rurais:
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abrigos sanitários e artefatos industrializados, de uso doméstico,
destinados ao consumo normal das pessoas de restrita capacidade econômica;
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cimento e laminados de ferro, destinados às construções de casas próprias de tipo popular e às benfeitorias rurais;
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produtos e materiais indispensáveis à produção de bens de consumo popular.
II ? na fixação de preços e na contrôle de abastecimento.
III ? na desapropriação de bens por interesse social, ou na requisição de serviços necessários, uns e outros, à realização dos objetivos previstos nesta Lei.
§ 1º A aquisição far-se-á no país, ou no estrangeiro, quando insuficiente a produção nacional, e a venda onde se verificar a...
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