DECRETO Nº 1398, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe Sobre Atribuições de Inventariantes, Procedimentos de Inventarios, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 1.398, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre atribuições de inventariantes, procedimentos de inventários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Caberá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado coordenar os procedimentos administrativos concernentes ao processo de extinção dos Ministérios do Bem-Estar Social e da Integração Regional, bem assim das Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para Infância e Adolescência (CBIA).

Art. 2º

São atribuições do inventariante:

I - proceder, mediante termo próprio, à transferência dos bens móveis e imóveis, bem assim dos acervos técnicos, logísticos, bibliográficos e documentais aos órgãos que tiverem absorvido as correspondentes atribuições dos órgãos e entidades extintas;

II - identificar, relacionar e propor ao ministro supervisor a destinação do acervo patrimonial não abrangido no inciso anterior;

III - levantar e relacionar os direitos e obrigações dos órgãos extintos, bem como os contratos e convênios firmados, podendo, mediante autorização do ministro supervisor, promover a sua manutenção ou rescisão;

IV - firmar contratos, bem como convênios ou instrumentos similares a operações de crédito externo, já contratadas, autorizado pelo ministro supervisor, observada a legislação pertinente;

V - apresentar ao ministro supervisor relatórios periódicos e final dos atos e fatos do processo de inventário, inclusive as tomadas de prestações de contas relativas ao exercício de 1994, dos órgãos e entidades extintos;

VI - proceder à regularização dos atos administrativos pendentes e remanescentes por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), inclusive à análise das prestações de contas dos convênios e instrumentos similares, dos órgãos e entidades extintos, podendo, para tanto, designar comissões de quaisquer natureza;

VI -...

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