DECRETO Nº 646, DE 09 DE SETEMBRO DE 1992. Dispõe Sobre a Forma de Investidura Nas Funções de Despachante Aduaneiro e de Ajudante de Despachante Aduaneiro e Dá Outras Providências.

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DECRETO N° 646, DE 9 DE SETEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o § 3° do art. 5° do Decreto-Lei n° 2.472, de 1° de setembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1°

Entende-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via, aquelas que consistem basicamente em:

I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;

II - assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;

III - assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;

IV - recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;

V - solicitação de vistoria aduaneira;

VI - assistência à vistoria aduaneira;

VII - desistência de vistoria aduaneira;

VIII - subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;

IX - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;

X - subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto no art. 24.

Parágrafo único...

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