DECRETO LEI Nº 2304, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986. Dispõe Sobre a Aplicação de Recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste (finor), do Fundo de Investimentos da Amazonia (finam) e do Fundo de Investimentos Setoriais (fiset) e da Outras Providencias.
Dispõe sobre a aplicação de recursos de fundo de investimentos do Nordeste (FINOR), do fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
O caput do artigo 3º e os artigos 4º, 18 e 19 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 3º Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior:
I - os provenientes dos incentivos fiscais a que aludem às alíneas a a e do parágrafo único do artigo 1º;
II - subscrições realizadas pela União Federal;
III - subscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
IV - retornos e resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo;
V - outros recursos previstos em lei;?
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?Art. 4º Os recursos dos Fundos de Investimentos criados por este decreto-lei serão aplicados em empresas que tenham sido consideradas aptas para receber incentivos fiscais pelas agências de desenvolvimento regional ou setorial, sob a forma de subscrição de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.
§ 1º O Poder Executivo poderá determinar a subscrição de quotas de um fundo por outro.
§ 2º Os títulos representativos da aplicação de recursos dos Fundos na forma deste decreto-lei serão custodiados nos respectivos bancos operadores.?
?Art. 18. As agências de desenvolvimento regional e setorial e as entidades operadoras dos Fundos assegurarão às pessoas jurídicas ou ao grupo de empresas coligadas, que, isolada ou conjuntamente, detenham pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante da sociedade titular do projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a 80% (oitenta por cento) dos valores das opções de que tratam os itens I a V do art. 11 deste decreto-lei.
§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado pelos orçamentos anuais dos Fundos.
§ 2º Nos casos de participação conjunta, será observado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) do capital...
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