DECRETO Nº 71679, DE 08 DE JANEIRO DE 1973. Concede a Empresa de Mineração Ipatinga Limitada, o Direito de Lavrar Minerio de Ferro No Municipio de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 71.679, DE 8 DE JANEIRO DE 1973.

Concede à Empresa de Mineração Ipatinga Limitada o direito de lavrar minério de ferro no município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição, que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a Empresa de Mineração Ipatinga Limitada concessão para lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de José Pereira do Carmo e Cia. Siderúrgica Belgo Mineira no lugar denominado Ipanemão, Distrito de Barra Alegre, Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e três hectares cinqüenta e seis ares e sessenta e oito centiares (53.5668ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte e dois metros (22m), no rumo verdadeiro leste (E), do canto sul (S), da casa de José Pereira do Carmo e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e quatro metros (124m), norte (N): vinte e um metros (21m) oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); Quarenta e oito metros (48m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); dezesseis metros (16m), oeste (W); trinta e três metros (33m), norte (N); noventa e sete metros (97m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); setenta e um metros e sessenta centímetros (71,60m), oeste (W); vinte e seis metros (26m), norte (N); sessenta e quatro metros (64m), oeste (W); trinta e três metros (33m), norte (N); setenta e nove metros e oitenta centímetros (79,80m) oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); cento e vinte e três metros (123m), oeste (W); dezessete metros e cinqüenta centímetros (17,50m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); cento e quinze metros (115m), sul (S); trinta metros (30m), este (E), cento e setenta e seis metros e cinqüenta centímetros (176,50m), sul (S); dezesseis metros (16M), este (E); sessenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (64,50m), sul (S); trinta e dois metros e sessenta centímetros (32,60m), este (E); oitenta e nove metros e oitenta centímetros (89,80m), sul (S); quarenta e um metros e cinqüenta centímetros (41,50m), este (E); noventa e quatro metros (94m), sul (S); quarenta metros e sessenta centímetro (40,60m), este (E); oitenta e cinco...

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