DECRETO Nº 69618, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971. Dispõe Sobre a Isenção do Ipi Dos Produtos Destinados a Construção, Instalação, Ampliação Ou Modernização de Sedes de Embaixadas e Repartições Consulares.

DECRETO Nº 69.618 - DE 30 DE Novembro DE 1971

Dispõe sôbre a isenção do IPI dos produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes de embaixadas e repartições consulares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º, do Decreto-lei n.º 1.118, de 10 de agôsto de 1970,

decreta:

Art. 1º

As missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e as representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro poderão adquirir, até 31 de dezembro de 1974, com isenção do Impôsto sôbre o Produtos Industrializados, produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de suas sedes, em Brasília, desde que os referidos produtos sejam de fabricação nacional e adquiridos diretamente de estabelecimento contribuinte dêste impôsto, sempre em substituição ao direito de importar os produto estrangeiro com favor fiscal.

Art. 2º

O Ministro da Fazenda baixará as Normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º

Êste Decreto...

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