MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1251, DE 04 DE JANEIRO DE 1996. Concede Isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi Na Aquisição de Equipamentos, Maquinas, Aparelhos e Instrumentos.

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Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.

Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.

Brasília, 4 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

José Frederico Alvares

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