DECRETO Nº 33400, DE 28 DE JULHO DE 1953. Outorga a Prefeitura Municipal de Ipora, Estado de Goias Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica de Desniveis Existentes Nos Rios Tamandua e Santo Antonio, Situados em Seu Territorio.

DECRETO Nº 33.400, DE 28 DE JULHO DE 1953.

Outorga á Prefeitura Municipal de Iporá, estado de Goiás, concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de desníveis existentes nos rios Tamanduá e Santo Antônio, situados em seu território.

O PRESIDENTE da Republica, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150,do Código de Águas - (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

ArtN 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Iporá, Estado de Goiás, concessão para o aproveitamento da energia hidraúlica, dos desníveis existentes nos córregos Tamanduá e Santo Antônio, situados em seu território.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica Para o serviço público, de utilidade pública e Para comércio de energia no município de Piora, Estado de Goiás.

Art. 2º

A Prefeitura Municipal de Piora deverá assinar dentro de trinta ( 30 dias), contados da notificação que receber Para tal fim, o contrato disciplinar da concessão, bem como submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e vinte (120) dias, o projeto do aproveitamento hidráulico e das demais instalações.

Parágrafo Único. os prazos a que se refere Êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A concessionária fica obrigada a construir e a manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga de curso dágua que vai utilizar, de acordo comas instruções da mesma Divisão.

Art. 4º

O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, Para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º

As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trivialmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6º

Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º , será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pelas depreciações Pu impostas por acidentes.

Parágrafo Único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada proquota especial, que incidirá sobre as tarifas, sob forma de percentagem.

Esta quota será determinada tendo-se em vista a...

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