DECRETO Nº 59292, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966. Autoriza o Cidadão Brasileiro Irineu Rodrigues de Souza a Lavrar Minerio de Ferro, Nos Municipios de Piracema e Desterro de Entre Rios, No Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 59.292, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Irineu Rodrigues de Souza a lavrar minério de ferro, nos municípios de Piracema e Destêrro de Entre Rios; no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição nos têrmo do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Irineu Rodrigues de Souza a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de José Coelho de Rezende e outros, no lugar denominado Morro do Coelho, distritos e municípios de Piracema e Destêrro de Entre Rios, no Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e trinta e nove hectares quarenta e sete ares e setenta e cinco centiares (339,4775ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e três metros (83m), no rumo verdadeiro quarenta e dois graus cinqüenta minutos nordeste (42º50? NE), da confluência dos córregos da Estiva e da Mostarda e os lados, a prastor dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil cento e quarenta metros (3.140 m), oitenta e oito graus trinta minutos nordeste (88º30? NE); quatrocentos metros (400 m), dois graus trinta minutos noroeste (2º30? NW); oitocentos e oitenta metros (880 m), quarenta e sete graus noroeste (47º NW); mil e trinta metros (1.030 m), sessenta e nove graus noroeste (69º NW); mil seiscentos e trinta metros (1.630 m), sessenta e seis graus sudoeste (66º SW); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), cinqüenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (54º30? SW). O último lado da poligonal, é o alinhamento retilíneo contada da extremidade do último lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38...

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