LEI ORDINÁRIA Nº 4640, DE 26 DE MAIO DE 1965. Isenta Dos Impostos de Importação e de Consumo Equipamento Telefonico a Ser Importado pela Companhia Telefonica de Campo Grande Mato Grosso.

LEI Nº 4.640, DE 26 DE MAIO DE 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo equipamento telefônico a ser importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante da licença nº DG-61/7006-7868, expedida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Companhia Telefônica de Campo Grande, com sede na cidade do mesmo nome, no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional, nem a taxa de despacho aduaneiro.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

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