LEI ORDINÁRIA Nº 4683, DE 21 DE JUNHO DE 1965. Isenta Dos Impostos de Importação e de Consumo Equipamento Telefonico Destinado a Empresa Telefonica de Uberaba S.a.

LEI Nº 4.683, de 21 de junho de 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo, equipamento telefônico destinado à Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo para o equipamento constante do certificado de cobertura cambial DG-64-28.613, emitido pela Carteira de Câmbio, importado pela Emprêsa Telefônica de Uberaba S.A.

Art. 2º

A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de junho de 1965; 144º de Independência e 77º da República.

H. Castelo Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

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