DECRETO Nº 3549, DE 21 DE JULHO DE 2000. Promulga o Acordo Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel Sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Nacionais Validos, Celebrado em Brasilia, em 1 de Setembro de 1999.

DECRETO Nº 3.549, DE 21 DE JULHO DE 2000.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado da Israel sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Nacionais, Válidos, celebrado em Brasília, em 1º de setembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel celebraram, em Brasília, em 1º de setembro de 1999, um Acordo sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Nacionais Válidos;

Considerando que o Congresso Nacional Aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 135, de 27 de junho de 2000;

Considerando que o Acordo entrará em vigor em 29 de agosto de 2000, nos termos do seu art. 12,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel sobre Isenção de Vistos para Titulares de Passaportes Nacionais Válidos, celebrado em Brasília, em 1º de setembro e 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS PARA TITULARES DE PASSAPORTES NACIONAIS VÁLIDOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado de Israel

(doravante denominados ?Partes?),

Com o objetivo de facilitar os procedimentos de viagem entre os dois países,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Nacionais de ambas as Partes, portadores de passaportes nacionais válidos, poderão entrar no território da outra Parte para fins de turismo ou de negócios, para permanência de até 90 (noventa) dias, sendo a estada limitada a 180 (cento e oitenta) dias por ano, sem necessidade de obtenção prévia de visto em seus passaportes.

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