DECRETO Nº 35900, DE 26 DE JULHO DE 1954. Transfere do Governo do Estado do Rio de Janeiro para a Companhia de Eletricidade Vale do Itabapoana, a Concessão para o Aproveitamento Progressivo da Energia Hidraulica das Quedas Dagua Denominadas Inferno, Fumaça Rosal, Todas Situadas No Rio Itabapoana, Entre os Estados do Rio de Janeiro e Espirito Santo.

DECRETO Nº 35.900, DE 26 DE JULHO DE 1954.

Transfere do Govêrno do Estado do Rio de Janeiro para a Companhia de Eletricidade Vale do Itabapoana, a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das quedas dágua denominadas Inferno, Fumaça e Rosal, tôdas situadas no rio Itabapoana, entre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Companhia de Eletricidade Vale do Itabapoana a concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da queda dágua denominadas Inferno, Fumaça e Rosal, tôdas situadas no rio Itabapoana, entre os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, de que era titular o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto nº 1.509, de 17 de julho de 1937, revalidado pelo Decreto número 2.871, de 6 de julho de 1938.

Art. 2º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as condições seguintes:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em trêz (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º

A tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas...

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