DECRETO Nº 99975, DE 04 DE JANEIRO DE 1991. Outorga a Italmagnesio Nordeste S.a. Concessão para o Aproveitamento da Energia Hidraulica do Rio do Sono e de Um Trecho do Ribeirão das Gaitas, Nos Municipios de João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas Gerais.
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DECRETO Nº 99.975, DE 4 DE JANEIRO DE 1991.
Outorga à Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Rio do Sono e de um trecho do ribeirão das Gaitas, nos Municípios de João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 140, 150 e 164, letras ?a? e ?b?, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 27100.003048/86‑23,
É outorgada à Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica nos trechos compreendidos pelas seguintes coordenadas geográficas: a) Água Branca, constituído de duas unidades geradoras de 2.000 kW cada uma, totalizando 4.000 kW, localizado no rio do Sono, com 17º08'S de latitude e 45º26'W de longitude; b) Graças, constituído de duas unidades geradoras de 4.000 kW cada uma, totalizando 8.000 kW, localizado no Rio do Sono, com 17º25'S de latitude e 45º35'W de longitude; c) Almas, constituído de duas unidades geradoras de 4.000 kW cada uma, totalizando 8.000 kW, localizado no Rio do Sono, com 17º21'S de latitude e 45º31'W de longitude, situados entre os Municípios de João Pinheiro e Buritizeiro, Estado de Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
É outorgada à Italmagnésio Nordeste S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do ribeirão das Gaitas, no local denominado Gaitas, nas coordenadas 17º14'S de latitude e 45º26'W de longitude, constituído de duas unidades geradoras de 1.800 kW cada uma, totalizando 3.760 kW, no Município de Buritizeiro, Estado de Minas Gerais, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.
Os aproveitamentos se destinam à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
§ 1º Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados quando construídas em terrenos de sua propriedade.
§ 2º A concessionária fica obrigada a satisfazer às exigências acauteladoras dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle de cheias.
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