DECRETO Nº 41602, DE 29 DE MAIO DE 1957. Outorga Ao Estado de São Paulo Concessão para o Aproveitamento de Energia Hidraulica Existente No Trecho Itapura - Urubupunga, Compreendido Nos Rios Tiete e Parana, Estado de São Paulo, Divisa Com o Estado de Mato Grosso, Respeitados os Direitos de Terceiros.

DECRETO N.º 41.602, DE 29 DE MAIO DE 1957

Outorga ao Estado de São Paulo concessão para o aproveitamento de energia Hidráulica existente no trecho Itapura-Urubupunga, compreendido nos rios Tieté e Paraná, Estado de São Paulo, divisa com o Estado de Mato Grosso, respeitados os direitos de terceiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos termos dos arts. 150 e 164 do Código de Águas, (decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Considerando que o Governador do Estado de São Paulo, como Presidente da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai requereu, em nome dos Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Goiás, outorga a concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do trecho Itapura-Urubupunga, nos rios Tieté e Paraná, no Estado de São Paulo, decreta:

Art. 1º

É outorgada ao Estado de São Paulo, ou empresa que organizar, a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no trecho Itapura-Urunupunga, compreendido nos rios Tieté e Paraná, Estado de Mato Grosso, respeitados os direitos terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção e suprimento de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia.

§ 3º Será organizada uma sociedade de economia mista da qual farão parte os Estados de São Paulo, Mato Grosso, Paraná. Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Goiás, para exploração do referido aproveitamento.

Art. 2º

Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:

I ? Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação deste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do mesmo Ministério.

II ? Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III ? Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

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