LEI ORDINÁRIA Nº 5483, DE 19 DE AGOSTO DE 1968. Modifica o Item do Artigo 178 da Lei 1.711, de 28 de Outubro de 1952 (estatuto Dos Funcionarios Publicos Civis da União).

LEI Nº 5.483, DE 19 DE AGÔSTO DE 1968

Modifica o item III do art. 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O item III do art. 178 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 178. ........................................................................................................................

III - Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar, com base nas conclusões da medicina especializada?.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

  1. costa e silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas

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