LEI ORDINÁRIA Nº 1684, DE 01 DE OUTUBRO DE 1952. Altera a Redação Ao Item Xiii do Artigo 43 do Plano Dos Uniformes para Uso Dos Oficiais e Praças da Aeronautica.

LEI N. 1.684 ? A ? DE 1 DE OUTUBRO DE 1952

Altera a redação ao item XIll do art. 43 do Plano dos Uniformes para uso dos Oficiais e Praças da Aeronáutica.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º

O item XIII do art. 43 do Plano dos uniformes para uso dos oficiais e praças da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto-lei nº 4.099 de 6 de fevereiro de 1942, e modificado pelo Decreto-lei nº 9.795, de 6 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 43 ? Item XIII. ?Dimensões aos Símbolos da F.A.B.? :

  1. os símbolos da Fôrça Aérea Brasileira são desenhados segundo as inscrições constantes do desenho nº C-7.720 anexo;

  2. as dimensões máximas serão fixadas de modo que se tenha: Largura máxima ? Altura máxima X V 2;

  3. como medida unitária (Módulo) para o traçado do símbolo, é fixado o comprimento ?A? da espada;

  4. comprimento ?A? da espada dos símbolos para a platina, gola miniatura e distintivos para capacete de oficial, suboficiais e sargento, que se acham ilustrados no desenho nº A-7.562, anexo, serão:

Para a platina ............................................................................................................................ 0,0322 m

Para a gola ............................................................................................................................... 0,0290 m

Para a miniatura ....................................................................................................................... 0,0129 m

Para o distintivo ........................................................................................................................ 0,0361 m

Art. 2º

Tôdas as referências no citado Plano às figuras A e B de sua 1ª Seção: "Símbolos e Respectivas Miniaturas" deverão ser entendidas como sendo, respectivamente, as figuras ?Platina? e "Miniatura? do desenho nº A-7.562 anexo.

Art. 3º

Tôdas as referências feitas no citado Plano às figuras C e D da 1ª Seção: ?Símbolo e Respectivas Miniaturas? deverão ser entendidas como sendo as figuras com as mesmas características, já fixadas nos artigos 1º e 2º desta Lei e mais uma estrela pentagonal...

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