DECRETO Nº 52736, DE 23 DE OUTUBRO DE 1963. Transfere da Empresa Hidreletrica Nacional para a Prefeitura Municipal de Santa Rita de Jacutinga a Concessão para Produzir, Transmitir e Distribuir Energia Eletrica No Municipio de Santa Rita de Jacutinga, Estado de Minas Gerais e No Distrito de Santa Isabel do Rio Preto, Municipio de Valença, Estado do Rio...

Decreto Nº 52.736, DE 23 DE OUTUBRO DE 1963.

Transfere da Emprêsa Hidrelétrica Nacional para a Prefeitura Municipal de Santa Rita de Jacutinga, concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Santa Rita de Jacutinga, Estado de Minas Gerais e no distrito de Santo Isabel do Rio Prêto, município de Valença, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934);

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.620, de 28 de junho de 1962, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou, por doação a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica da Emprêsa Hidrelétrica Nacional para a Prefeitura Municipal de Santa Rita de Jacutinga,

Decreta:

Art. 1º

Fica transferida para a Prefeitura Municipal de Santa Rita de Jacutinga a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Santa Rita de Jacutinga, Estado de Minas Gerais, bem como no distrito de Santa Isabel do Rio Prêto, município de Valença, Estado do Rio de Janeiro de que é titular a Emprêsa Hidrelétrica Nacional, em virtude de manifestos apresentados, à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral nos Processos SA 975-35 e SA 976-35, respectivamente de acôrdo com o art. 149 do Código de Águas.

Art. 2º

Caducará o presente título independente de atol declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados de publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas...

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