DECRETO Nº 36347, DE 18 DE OUTUBRO DE 1954. Autoriza o Cidadão Brasileiro Jaime Saldanha da Gama Frota a Lavrar Fosfatos Aluminosos, Laterita e Associados No Municipio de Turiaçu, Estado do Maranhão.

DECRETO Nº 36.347, DE 18 DE OUTUBRO DE 1954.

Autoriza o cidadão brasileiro Jaime Saldanha da Gama Frota a lavrar fosfatos aluminosos, laterita e associados no município de Turiaçu, Estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Jaime Saldanha da Gama Frota a lavrar fosfatos aluminosos, laterita e associados, numa área de cento e cinqüenta hectares (150ha) denominado Chapada Pirocaua, distrito de Aurizona, município de Turiaçu, Estado do Maranhão, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice a novecentos metros (900m), no rumo verdadeiro cinqüenta e seis graus noroeste (56º NW) do centro da Lagoa do Pirocaua e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quinhentos metros (1.500m), leste (E); mil metros (1000m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará os favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A autorização de lavra terá por...

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