DECRETO Nº 62158, DE 19 DE JANEIRO DE 1968. Altera o Decreto 60.467 de 14 de Março de 1967, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 62.158, DE 19 DE JANEIRO DE 1968.

Altera o Decreto nº 60.467, de 14 de março de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O inciso II do artigo 1º, o § 4º do artigo 3º e o artigo 5º do Decreto número 60.467, de 14 de março de 1967, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º

II - a segunda, que substituirá a Guia de Exportação para localidades brasileiras, instituída pelo Decreto-lei nº 4.746, de 23 de setembro de 1942:

  1. no caso de remessa por vias internas, será entregue diretamente pelo emitente, à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, da jurisdição do seu domicílio, até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da emissão;

  2. no caso de ser utilizado o transporte marítimo, será entregue, pelo emitente, juntamente com uma cópia quando da remessa da mercadoria para despacho, à repartição aduaneira, que a encaminhará ao Órgão Regional de Estatística da respectiva unidade da Federação, arquivando a cópia.

Art. 3º

§ 4º Os contribuintes que utilizarem a nota fiscal fatura nos têrmos da legislação federal específica, desde que adotem processos mecanizados, poderão fazer constar os dados relativos ao estabelecimento emitente, ao destinatário e os elementos característicos da fatura, na parte superior ou inferior da nota fiscal, atendida a ordem do modêlo ?A?, vedada qualquer modificação na parte destinada à descrição do produto e demais elementos da operação.

Art. 5º

A classificação do produto só será obrigatória para os contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados e será feita com base na Tabela anexa ao regulamento daquele tributo.

Art. 2º

Os modelos ?A? e ?B? anexos ao Decreto nº 60.467, de 14 de março de 1967, passam a vigorar com as seguintes modificações:

I - fica dispensada a indicação da hora da saída da mercadoria;

II - na coluna de pêso será sempre indicado pêso líquido da mercadoria; e

III - no caso de utilização da via marítima...

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