DECRETO Nº 60467, DE 14 DE MARÇO DE 1967. Dispõe Sobre a Adoção de Nota - Fiscal para os Casos que Menciona e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 60.467, DE 14 de março DE 1967.

Dispõe sôbre a adoção de nota-fiscal para os casos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 50 da Lei número 5.172 de 25 de outubro de 1966, e artigo 11 do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1964,

Decreta:

Art. 1º

As mercadorias tributadas ou não por impostos federais ou estaduais, remetidas de uma para outra unidade da Federação, serão acompanhadas da nota-fiscal, modêlo ?A?, anexa a êste decreto, emitida no mínimo em 5 (cinco) vias que terão o seguinte destino:

I - A primeira acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário que a reterá para exibição aos agentes do fisco federal ou estadual, quando exigida;

II - A segunda, que substituirá a Guia de Exportação para localidades brasileiras, instituída pelo Decreto-lei nº 4.746, de 23 de setembro de 1942 será entregue até o dia 10 de cada mês à Agência Municipal de Estatística da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou onde êste órgão determinar, no caso de remessa por vias internas, ou à repartição aduaneira quando da remessa da mercadoria para despacho, no caso de ser utilizada a via marítima;

III - A terceira, que também acompanhará a mercadoria, destinar-se-á a fins de contrôle no Estado do comprador e será entregue onde e nas condições fixadas pela legislação do Estado do destinatário;

IV - As duas últimas permanecerão presas ao talonário para fins de fiscalização.

§ 1º A impressão e utilização da nota-fiscal modêlo ?A? obedecerá não só às normas disciplinadoras dêste decreto, somo também às constantes de legislação federal ou estadual que lhes forem aplicáveis.

Art. 2º

A legislação do Estado do remetente poderá determinar destino diverso para a penúltima via ou suprimi-la, se dela não necessitar.

§ 3º Na hipótese de a emprêsa utilizar a nota-fiscal-fatura, as duas últimas vias serão substituídas por uma via da nota-fiscal-fatura que será arquivada em ordem numérica e pela fôlha do livro copiador, no qual as notas são obrigatoriamente copiadas.

Art. 2º

Será obrigatório o uso de série especial da nota-fiscal de que trata êste decreto:

I - para as operações sujeitas simultâneamente ao impôsto sôbre produtos industrializados e ao impôsto sôbre circulação de mercadoria;

II - Para as...

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