DECRETO Nº 34902, DE 07 DE JANEIRO DE 1954. Altera o Regulamento Baixado Com o Decreto 17.770 de 13 de Abril de 1927, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 34.902, DE 7 DE Janeiro DE 1954.

Altera o Regulamento baixado com o Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Os artigos 13, 17, 25, 26, 103 e seu Parágrafo único, 104, 105, 106 e seu Parágrafo único, 107 e seus Parágrafos, 108 e seu Parágrafo único, 109, 110, 111, 112, e seu Parágrafo único, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 124, 125 e seus Parágrafos, 126 e seus parágrafos, 127 e seus parágrafos, 128 e seus parágrafos, 131, 132, 134 e seu Parágrafo único, 135, 136 e seu parágrafo único, 139 e seu Parágrafo único, 140, 141 e seu Parágrafo único, 142, 143, 144, 145, 148, 149 e seu Parágrafo único, 150, 151, 152 e seu Parágrafo único, 155, 161 e seus parágrafos, 162, 163 e seus parágrafos, 165 e seus parágrafos, 167, 176, 177 e seus parágrafos, 178 e seu parágrafo único, e 179, todos do Regulamento baixado com o Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, passam a vigorar com a seguinte redação:

Regulamento da Caixa de Amortização

TÍTULO I Artigos 13 a 26

Da organização e das atribuições da Caixa de Amortização

CAPÍTULO IV Artigo 13

DA PRIMEIRA SEÇÃO

Art. 13 À 1ª Seção compete:
  1. - registrar as emissões de títulos da dívida pública interna fundada exceto as ?Obrigações de Guerra?, cabendo-lhe processar todo o expediente relativo a tais operações;

  2. - escriturar as contas-correntes dos possuidores de títulos nominativos;

  3. - manter registros especificados do movimento semestral dos títulos nominativos,

  4. - registrar diariamente os pagamentos dos juros;

  5. - registrar os títulos sorteados e resgatados, bem como lavrar os termos a que essas operações dêem lugar;

  6. - conferir com os respectivos contas-correntes as propostas para transferência de títulos nominativos, encaminhando-as, em seguida, à Auditoria, para os devidos fins;

  7. - proceder a transferência do assentamento de títulos para as Repartições competentes, expedindo as respectivas guias, à vista de autorização do Diretor;

  8. - averbar, nos contas-correntes dos possuidores, as guias de transferência de assentamento de títulos,

  9. - copiar as guias de transferência de assentamento de títulos nominativos para as Repartições subordinadas, organizando o respectivo registro;

10 - processar e passar certidões do assentamento de títulos nominativos, bem como da emissão de títulos ao portador e respectiva circulação, quando autorizadas pelo Diretor;

11 - processar e passar certidões de outra natureza, quando o seu objeto tenha fundamento nos livros e papéis em uso ou trânsito na Seção;

12 - processar a substituição de títulos dilacerados, destruídos ou extraviados e fazer as anotações decorrentes dêsses fatos;

13 - informar os papéis relativos a alterações nas contas de possuidores de títulos, anotando não só as resultantes dos processos que informar, mas ainda as que decorrerem dos processos da Auditoria, após despacho do Diretor;

14 - organizar a estatística semestral do movimento de transferência das apólices nos contas-correntes da repartição;

15 - conferir as demonstrações dos saldos das apólices inscritas nas repartições competentes, à vista dos registros de que trata o ítem 3º dêste artigo, a fim de ser autorizado o pagamento dos respectivos juros;

16 - apurar os saldos semestrais dos contas-correntes dos possuidores inscritos em seus livros, calcular e creditar os respectivos juros e preparar as guias para o seu pagamento, anotando-o quando efetuado;

17 - preparar o sorteio dos títulos e cancelar no livro competente os que forem sorteados, processando todo o expediente do resgate;

18 - executar todo o serviço relativo aos títulos ao portador e seus juros, à exceção das ?Obrigações de Guerra?;

19 - proceder semestralmente ao levantamento geral dos títulos da dívida pública interna fundada, a fim de verificar a exatidão dos títulos em circulação com os respectivos registros de emissão;

20 - fiscalizar todo o serviço a cargo da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada;

21 - escriturar o Caixa-Geral e caixas auxiliares extraindo boletins diários das operações realizadas pela Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, para efeito da fiscalização que lhe compete;

22 - extrair as guias de débito e crédito da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada;

23 - reconferir, posteriormente ao pagamento todos os cupões de títulos da dívida pública interna fundada, exceto ?Obrigações de Guerra?, prèviamente inutilizados nas repartições pagadoras e enviados à primeira Seção, de acôrdo com as disposições estabelecidas na legislação e instruções atinentes.

CAPÍTULO VI Artigo 17

DAS TESOURARIAS

Art. 17 Ao Tesoureiro da Dívida Pública Interna Fundada compete:
  1. - efetuar o pagamento dos juros vencidos dos títulos da dívida pública interna fundada, quando exigíveis na Caixa de Amortização;

  2. - custodiar os títulos pertencentes ao Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos-Papel e receber seus juros;

  3. - custodiar os títulos e as cautelas destinadas à emissão e substituição dos que se extraviarem, destruírem ou dilacerarem, e entregá-los a quem de direito;

  4. - providenciar, a remessa de títulos às repartições, quando autorizada pelo Diretor;

  5. - receber e custodiar os títulos e cupões procedentes de outras repartições;

  6. - custodiar títulos e cupões a serem incinerados, providenciando a reconferência, pelo órgão competente, dos cupões pagos na Caixa ou em qualquer outra repartição ou entidade;

  7. - custodiar outros valores que o Diretor resolva colocar sob sua guarda;

  8. - adquirir títulos para o Fundo de Amortização dos empréstimos Internos-Papel, de acôrdo com as instruções do diretor, e representar o Fundo em atos de transferência;

  9. - custodiar importâncias destinadas ao pagamento de juros vencidos;

10 - receber os títulos, na Casa da Moeda, se impressos no país, e na Alfândega, se no estrangeiro, conferindo-os e rubricando-os, sob fiscalização imediata da 1ª Seção;

11 - assinar as guias de débito e crédito extraídas pela 1ª Seção.

CAPÍTULO VII Artigos 25 e 26

DA AUDITORIA

Art. 25 À Auditoria compete:
  1. - examinar e informar os processos referentes à transferência de apólices e ao pagamento de juros;

  2. - informar os processos de gravação e eliminação de cláusulas ou condições onerosas que incidam sôbre os títulos da dívida pública interna fundada, e, bem assim, sôbre a capacidade civil de seus possuidores;

  3. - preparar e assinar os têrmos de transferência de títulos nominativos;

  4. - proceder à entrega das guias para pagamento de juros, aos possuidores de títulos, exigindo-lhes a necessária identificação;

  5. - expedir guia para cobrança de selo por verba, na Recebedoria do Distrito Federal, quando necessário;

  6. - ter, sob sua guarda e responsabilidade, quando ainda em uso, os livros de registro de transferência de títulos nominativos;

  7. - emitir parecer sôbre os assuntos de natureza jurídica, que lhe sejam encaminahdos;

  8. - desempenhar outros serviços que lhe sejam distribuídos pelo Diretor.

Art. 26 São responsáveis os auditores:
  1. pela regularidade das transferências que fizerem, assim como pelas informações e pareceres que prestarem;

  2. pela fiel entrega das guias extraídas para pagamento de juros aos respectivos possuidores.

TÍTULO II Artigos 103 a 179

Do Serviço da Dívida Pública

CAPÍTULO III Artigos 103 a 128

DAS TRANSFERÊNCIAS

I - Transferências nos registros das repartições.

Art. 103 A transferência de propriedade dos títulos nominativos far-se-á nos registros da Caixa de Amortização e das Delegacias Fiscais, nos Estados, conforme o caso.

Parágrafo único. Haverá um registro para cada tipo de título.

Art. 104 A transferência por compra e venda basear-se-á em propostas dos interessados ou em seus representantes, instruída com os documentos exigidos pela espécie.
Art. 105 Durante o último mês de cada semestre encerrar-se-ão os registros, a fim de se calcularem os juros e preparar-se-á o expediente relativo ao seu pagamento, observando-se, quanto às compras e vendas que se fizerem nesse período, o disposto no artigo 123.
Art. 106 Nas transferências intervirá o órgão próprio da Caixa, examinando os documentos, procurações e informações sôbre os requerimentos, a verificação a identidade da pessoa interessada ou de seus representantes.

Parágrafo único. Sempre que se julgar necessário, poder-se-á exigir o reconhecimento de firmas, e a exibição dos títulos.

Art. 107

A proposta, alvará, escritura, ou qualquer documento com que tenha de ser instruída a transferência, deverá mencionar a quantidade, valor e numeração dos títulos, a cláusula com que estejam inscritos, o nome do possuidor em cuja conta se encontrem, o nome, o estado, a condição civil e a nacionalidade do comprador ou beneficiado a cuja conta devam passar, e cláusulas a que ficam sujeitos.

§ 1º Se a transferência se fizer em favor de mulher casada, a proposta e os documentos mencionarão o nome do marido e o regime do casamento.

§ 2º Quando se tratar de transferência a favor de menores, deverá constar a filiação, e a data do nascimento dos mesmos.

§ 3º Nos casos de transferência de títulos, em virtude de processo, a proposta indicará o número e data do processo em que tenha sido deferida a transferência.

Art. 108 A transferência nos registros constará de um termo assinado por um dos auditores da Caixa e pelos interessados, cabendo ao alienante possuidor dos títulos inutilizar, com sua assinatura, as estampilhas do sêlo devido.

Parágrafo único. Êsses têrmos sòmente poderão ser firmados pelas próprias pessoas que assinarem as propostas em que se fundar a transferência, ou por quem, legalmente habilitado, possa representá-las.

Art. 109 É dispensável a assinatura do possuidor, quer na...

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