DECRETO Nº 34902, DE 07 DE JANEIRO DE 1954. Altera o Regulamento Baixado Com o Decreto 17.770 de 13 de Abril de 1927, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 34.902, DE 7 DE Janeiro DE 1954.
Altera o Regulamento baixado com o Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Os artigos 13, 17, 25, 26, 103 e seu Parágrafo único, 104, 105, 106 e seu Parágrafo único, 107 e seus Parágrafos, 108 e seu Parágrafo único, 109, 110, 111, 112, e seu Parágrafo único, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 124, 125 e seus Parágrafos, 126 e seus parágrafos, 127 e seus parágrafos, 128 e seus parágrafos, 131, 132, 134 e seu Parágrafo único, 135, 136 e seu parágrafo único, 139 e seu Parágrafo único, 140, 141 e seu Parágrafo único, 142, 143, 144, 145, 148, 149 e seu Parágrafo único, 150, 151, 152 e seu Parágrafo único, 155, 161 e seus parágrafos, 162, 163 e seus parágrafos, 165 e seus parágrafos, 167, 176, 177 e seus parágrafos, 178 e seu parágrafo único, e 179, todos do Regulamento baixado com o Decreto nº 17.770, de 13 de abril de 1927, passam a vigorar com a seguinte redação:
Regulamento da Caixa de Amortização
Da organização e das atribuições da Caixa de Amortização
DA PRIMEIRA SEÇÃO
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- registrar as emissões de títulos da dívida pública interna fundada exceto as ?Obrigações de Guerra?, cabendo-lhe processar todo o expediente relativo a tais operações;
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- escriturar as contas-correntes dos possuidores de títulos nominativos;
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- manter registros especificados do movimento semestral dos títulos nominativos,
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- registrar diariamente os pagamentos dos juros;
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- registrar os títulos sorteados e resgatados, bem como lavrar os termos a que essas operações dêem lugar;
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- conferir com os respectivos contas-correntes as propostas para transferência de títulos nominativos, encaminhando-as, em seguida, à Auditoria, para os devidos fins;
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- proceder a transferência do assentamento de títulos para as Repartições competentes, expedindo as respectivas guias, à vista de autorização do Diretor;
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- averbar, nos contas-correntes dos possuidores, as guias de transferência de assentamento de títulos,
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- copiar as guias de transferência de assentamento de títulos nominativos para as Repartições subordinadas, organizando o respectivo registro;
10 - processar e passar certidões do assentamento de títulos nominativos, bem como da emissão de títulos ao portador e respectiva circulação, quando autorizadas pelo Diretor;
11 - processar e passar certidões de outra natureza, quando o seu objeto tenha fundamento nos livros e papéis em uso ou trânsito na Seção;
12 - processar a substituição de títulos dilacerados, destruídos ou extraviados e fazer as anotações decorrentes dêsses fatos;
13 - informar os papéis relativos a alterações nas contas de possuidores de títulos, anotando não só as resultantes dos processos que informar, mas ainda as que decorrerem dos processos da Auditoria, após despacho do Diretor;
14 - organizar a estatística semestral do movimento de transferência das apólices nos contas-correntes da repartição;
15 - conferir as demonstrações dos saldos das apólices inscritas nas repartições competentes, à vista dos registros de que trata o ítem 3º dêste artigo, a fim de ser autorizado o pagamento dos respectivos juros;
16 - apurar os saldos semestrais dos contas-correntes dos possuidores inscritos em seus livros, calcular e creditar os respectivos juros e preparar as guias para o seu pagamento, anotando-o quando efetuado;
17 - preparar o sorteio dos títulos e cancelar no livro competente os que forem sorteados, processando todo o expediente do resgate;
18 - executar todo o serviço relativo aos títulos ao portador e seus juros, à exceção das ?Obrigações de Guerra?;
19 - proceder semestralmente ao levantamento geral dos títulos da dívida pública interna fundada, a fim de verificar a exatidão dos títulos em circulação com os respectivos registros de emissão;
20 - fiscalizar todo o serviço a cargo da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada;
21 - escriturar o Caixa-Geral e caixas auxiliares extraindo boletins diários das operações realizadas pela Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada, para efeito da fiscalização que lhe compete;
22 - extrair as guias de débito e crédito da Tesouraria da Dívida Pública Interna Fundada;
23 - reconferir, posteriormente ao pagamento todos os cupões de títulos da dívida pública interna fundada, exceto ?Obrigações de Guerra?, prèviamente inutilizados nas repartições pagadoras e enviados à primeira Seção, de acôrdo com as disposições estabelecidas na legislação e instruções atinentes.
DAS TESOURARIAS
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- efetuar o pagamento dos juros vencidos dos títulos da dívida pública interna fundada, quando exigíveis na Caixa de Amortização;
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- custodiar os títulos pertencentes ao Fundo de Amortização dos Empréstimos Internos-Papel e receber seus juros;
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- custodiar os títulos e as cautelas destinadas à emissão e substituição dos que se extraviarem, destruírem ou dilacerarem, e entregá-los a quem de direito;
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- providenciar, a remessa de títulos às repartições, quando autorizada pelo Diretor;
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- receber e custodiar os títulos e cupões procedentes de outras repartições;
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- custodiar títulos e cupões a serem incinerados, providenciando a reconferência, pelo órgão competente, dos cupões pagos na Caixa ou em qualquer outra repartição ou entidade;
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- custodiar outros valores que o Diretor resolva colocar sob sua guarda;
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- adquirir títulos para o Fundo de Amortização dos empréstimos Internos-Papel, de acôrdo com as instruções do diretor, e representar o Fundo em atos de transferência;
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- custodiar importâncias destinadas ao pagamento de juros vencidos;
10 - receber os títulos, na Casa da Moeda, se impressos no país, e na Alfândega, se no estrangeiro, conferindo-os e rubricando-os, sob fiscalização imediata da 1ª Seção;
11 - assinar as guias de débito e crédito extraídas pela 1ª Seção.
DA AUDITORIA
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- examinar e informar os processos referentes à transferência de apólices e ao pagamento de juros;
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- informar os processos de gravação e eliminação de cláusulas ou condições onerosas que incidam sôbre os títulos da dívida pública interna fundada, e, bem assim, sôbre a capacidade civil de seus possuidores;
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- preparar e assinar os têrmos de transferência de títulos nominativos;
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- proceder à entrega das guias para pagamento de juros, aos possuidores de títulos, exigindo-lhes a necessária identificação;
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- expedir guia para cobrança de selo por verba, na Recebedoria do Distrito Federal, quando necessário;
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- ter, sob sua guarda e responsabilidade, quando ainda em uso, os livros de registro de transferência de títulos nominativos;
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- emitir parecer sôbre os assuntos de natureza jurídica, que lhe sejam encaminahdos;
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- desempenhar outros serviços que lhe sejam distribuídos pelo Diretor.
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pela regularidade das transferências que fizerem, assim como pelas informações e pareceres que prestarem;
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pela fiel entrega das guias extraídas para pagamento de juros aos respectivos possuidores.
Do Serviço da Dívida Pública
DAS TRANSFERÊNCIAS
I - Transferências nos registros das repartições.
Parágrafo único. Haverá um registro para cada tipo de título.
Parágrafo único. Sempre que se julgar necessário, poder-se-á exigir o reconhecimento de firmas, e a exibição dos títulos.
A proposta, alvará, escritura, ou qualquer documento com que tenha de ser instruída a transferência, deverá mencionar a quantidade, valor e numeração dos títulos, a cláusula com que estejam inscritos, o nome do possuidor em cuja conta se encontrem, o nome, o estado, a condição civil e a nacionalidade do comprador ou beneficiado a cuja conta devam passar, e cláusulas a que ficam sujeitos.
§ 1º Se a transferência se fizer em favor de mulher casada, a proposta e os documentos mencionarão o nome do marido e o regime do casamento.
§ 2º Quando se tratar de transferência a favor de menores, deverá constar a filiação, e a data do nascimento dos mesmos.
§ 3º Nos casos de transferência de títulos, em virtude de processo, a proposta indicará o número e data do processo em que tenha sido deferida a transferência.
Parágrafo único. Êsses têrmos sòmente poderão ser firmados pelas próprias pessoas que assinarem as propostas em que se fundar a transferência, ou por quem, legalmente habilitado, possa representá-las.
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