DECRETO Nº 59941, DE 06 DE JANEIRO DE 1967. Aprova o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão.
DECRETO Nº 59.941, DE 6 DE JANEIRO DE 1967.
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o que consta do Processo nº 65.429-66, do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão, instituída pela Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, o qual com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Êste decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Raymundo Moniz de Aragão
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO
Da Fundação e seus Órgãos
A Fundação Universidade do Maranhão, instituída nos têrmos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, tem sede e fôro na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, e reger-se-á pelo presente Estatuto.
A Fundação é uma entidade administrativa e financeiramente autônoma, dotada de personalidade jurídica, nos têrmos da lei e do presente estatuto, com duração indeterminada.
A Fundação terá por objetivo implantar, progressivamente, e manter a Universidade do Maranhão, instituição de ensino superior de pesquisa e de estudo, em todos os ramos do saber, visando a contribuir para a solução de problemas regionais de natureza econômica, social e cultural.
A Fundação será administrada por um Conselho Diretor.
Parágrafo único. O Conselho Diretor terá um Presidente e um Vice-Presidente.
O mandato dos membros do Conselho Diretor será exercido gratuitamente, importando em serviço relevante prestado à causa da educação nacional.
Do Conselho Diretor e suas Atribuições
O Conselho Diretor exercerá a administração da Fundação e a supervisão da Universidade.
O Conselho Diretor será constituído de seis (6) membros efetivos e dois (2) suplentes, escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
§ 1º O mandato dos membros e suplentes do Conselho Diretor será de quatro (4) anos, admitida a recondução, e se renovará, pela metade cada dois (2) anos.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos pelo Presidente da República, observado o seguinte critério (art. 7º, § 4º da Lei 5.152, de 1966):
-
dois (2) da lista tríplice apresentada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior,
-
um (1) de lista triplice apresentada pela Congregação da Faculdade de Direito,
-
um (1) de lista triplice apresentada pela Congregação da Faculdade de Farmácia e Odontologia;
-
dois (2) de livre escolha do Presidente da República.
§ 3º - Os suplentes serão escolhidos pelo Presidente da República (artigo 7º, § 5º, da Lei nº 5.152-1966):
-
um (1) das listas triplices referidas alínea a do parágrafo anterior;
-
um (1) das listas triplices referidas nas alíneas b e c do parágrafo anterior.
§ 4º Feita escolha pelo Presidente da República, êste fixará mandatos de dois (2) e quatro (4) anos, para cada metade do primeiro Conselho Diretor (art. 7º, § 6º da Lei 5.152, de 1966).
O mandato dos membros do Conselho Diretor será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Invalidez;
IV - Ausência, sem justificativa, a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) intercaladas, dentro de um ano;
V - Comportamento incompatível com a dignidade da função.
Declarado, pelo Conselho Diretor, extinto o mandato de qualquer de seus membros, a existência da vaga será imediatamente comunicada ao Presidente da República ou a entidade interessada, para seu provimento pelo resto do mandato.
I - Ordinariamente, uma vez por mês e em dois (2) períodos de cinco (5) reuniões consecutivas, na primeira quinzena de janeiro e julho de cada ano;
II - Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela metade de seus membros.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
I - Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
II - Eleger o Reitor e os Vice-Reitores da Universidade, dentro da lista triplice apresentada pelo Conselho Universitário;
III - Elaborar seu regimento;
IV - Estabelecer as diretrizes e planos para o desenvolvimento da Universidade;
V - Criar unidades universitárias e administrativas, instruir cursos e aprovar os respectivos regulamentos;
VI - Elaborar o estatuto da Universidade, a ser homologado pelo Conselho Federal de Educação e aprovado por decreto do Presidente da República;
VII - Deliberar sôbre a administração dos bens da Fundação promover-lhe o incremento e aprovar a aplicação dos recursos e a realização das operações de crédito;
VIII - Delegar, no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, podêres para a representação da Fundação, junto a entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.
IX - Aprovar a realização de convênios ou acôrdos com entidades públicas e privadas, que importem, em compromisso para a Fundação;
X - Decidir sôbre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;
XI - Examinar e julgar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade, referente ao exercicio anterior, prestando contas a quem de direitos, na forma da lei;
XII - Aprovar, no segundo semestre de cada ano, o plano de trabalho da Fundação e da Universidade e respectivos orçamentos para o exercício seguinte;
XIII - Autorizar despesas extraordinárias ou suplementares, justificadas pelo Reitor;
XIV - Baixar o regulamento do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação;
XV - Promover anualmente junto ao Govêrno Federal, a inclusão, no Orçamento da União, das dotações necessárias (art. 6º da Lei 5.152-1966);
XVI - Julgar, em última instância, os recursos interpostos contra atos do Reitor e decisões do Conselho Universitário;
XVII - Propor, a quem de direito e pela via legal, a reforma do presente Estatuto;
XVIII - Resolver quanto aos casos omissos.
Parágrafo único. Nenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação ou da Universidade poderá ser tomada pelas autoridades dirigentes de uma e outra, sem prévia consulta e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO