DECRETO Nº 59941, DE 06 DE JANEIRO DE 1967. Aprova o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão.

DECRETO Nº 59.941, DE 6 DE JANEIRO DE 1967.

Aprova o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o que consta do Processo nº 65.429-66, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão, instituída pela Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, o qual com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Raymundo Moniz de Aragão

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO

CAPITULO I Artigos 1 a 5

Da Fundação e seus Órgãos

Art. 1º

A Fundação Universidade do Maranhão, instituída nos têrmos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, tem sede e fôro na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, e reger-se-á pelo presente Estatuto.

Art. 2º

A Fundação é uma entidade administrativa e financeiramente autônoma, dotada de personalidade jurídica, nos têrmos da lei e do presente estatuto, com duração indeterminada.

Art. 3º

A Fundação terá por objetivo implantar, progressivamente, e manter a Universidade do Maranhão, instituição de ensino superior de pesquisa e de estudo, em todos os ramos do saber, visando a contribuir para a solução de problemas regionais de natureza econômica, social e cultural.

Art. 4º

A Fundação será administrada por um Conselho Diretor.

Parágrafo único. O Conselho Diretor terá um Presidente e um Vice-Presidente.

Art. 5º

O mandato dos membros do Conselho Diretor será exercido gratuitamente, importando em serviço relevante prestado à causa da educação nacional.

CAPÍTULO II Artigos 6 a 12

Do Conselho Diretor e suas Atribuições

Art. 6º

O Conselho Diretor exercerá a administração da Fundação e a supervisão da Universidade.

Art. 7º

O Conselho Diretor será constituído de seis (6) membros efetivos e dois (2) suplentes, escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

§ 1º O mandato dos membros e suplentes do Conselho Diretor será de quatro (4) anos, admitida a recondução, e se renovará, pela metade cada dois (2) anos.

§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos pelo Presidente da República, observado o seguinte critério (art. 7º, § 4º da Lei 5.152, de 1966):

  1. dois (2) da lista tríplice apresentada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior,

  2. um (1) de lista triplice apresentada pela Congregação da Faculdade de Direito,

  3. um (1) de lista triplice apresentada pela Congregação da Faculdade de Farmácia e Odontologia;

  4. dois (2) de livre escolha do Presidente da República.

    § 3º - Os suplentes serão escolhidos pelo Presidente da República (artigo 7º, § 5º, da Lei nº 5.152-1966):

  5. um (1) das listas triplices referidas alínea a do parágrafo anterior;

  6. um (1) das listas triplices referidas nas alíneas b e c do parágrafo anterior.

    § 4º Feita escolha pelo Presidente da República, êste fixará mandatos de dois (2) e quatro (4) anos, para cada metade do primeiro Conselho Diretor (art. 7º, § 6º da Lei 5.152, de 1966).

Art. 8º

O mandato dos membros do Conselho Diretor será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:

I - Morte;

II - Renúncia;

III - Invalidez;

IV - Ausência, sem justificativa, a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) intercaladas, dentro de um ano;

V - Comportamento incompatível com a dignidade da função.

Art. 9º

Declarado, pelo Conselho Diretor, extinto o mandato de qualquer de seus membros, a existência da vaga será imediatamente comunicada ao Presidente da República ou a entidade interessada, para seu provimento pelo resto do mandato.

Art. 10 O Conselho Diretor reunir-se-á com quatro (4) membros, pelo menos, deliberando por maioria dos presentes:

I - Ordinariamente, uma vez por mês e em dois (2) períodos de cinco (5) reuniões consecutivas, na primeira quinzena de janeiro e julho de cada ano;

II - Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela metade de seus membros.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 11 Os suplentes poderão participar dos trabalhos do Conselho Diretor, mas só terá direito a voto na falta dos membros efetivos à reunião.
Art. 12 Compete ao Conselho Diretor:

I - Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;

II - Eleger o Reitor e os Vice-Reitores da Universidade, dentro da lista triplice apresentada pelo Conselho Universitário;

III - Elaborar seu regimento;

IV - Estabelecer as diretrizes e planos para o desenvolvimento da Universidade;

V - Criar unidades universitárias e administrativas, instruir cursos e aprovar os respectivos regulamentos;

VI - Elaborar o estatuto da Universidade, a ser homologado pelo Conselho Federal de Educação e aprovado por decreto do Presidente da República;

VII - Deliberar sôbre a administração dos bens da Fundação promover-lhe o incremento e aprovar a aplicação dos recursos e a realização das operações de crédito;

VIII - Delegar, no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, podêres para a representação da Fundação, junto a entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.

IX - Aprovar a realização de convênios ou acôrdos com entidades públicas e privadas, que importem, em compromisso para a Fundação;

X - Decidir sôbre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;

XI - Examinar e julgar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade, referente ao exercicio anterior, prestando contas a quem de direitos, na forma da lei;

XII - Aprovar, no segundo semestre de cada ano, o plano de trabalho da Fundação e da Universidade e respectivos orçamentos para o exercício seguinte;

XIII - Autorizar despesas extraordinárias ou suplementares, justificadas pelo Reitor;

XIV - Baixar o regulamento do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação;

XV - Promover anualmente junto ao Govêrno Federal, a inclusão, no Orçamento da União, das dotações necessárias (art. 6º da Lei 5.152-1966);

XVI - Julgar, em última instância, os recursos interpostos contra atos do Reitor e decisões do Conselho Universitário;

XVII - Propor, a quem de direito e pela via legal, a reforma do presente Estatuto;

XVIII - Resolver quanto aos casos omissos.

Parágrafo único. Nenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação ou da Universidade poderá ser tomada pelas autoridades dirigentes de uma e outra, sem prévia consulta e...

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