DECRETO Nº 38673, DE 27 DE JANEIRO DE 1956. Aprova Nova Lotação de Cargos do Ministerio da Fazenda, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 38.673, DE 27 DE JANEIRO DE 1956.

Aprova nova lotação de cargos do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O VICE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada a nova lotação numérica de cargos das repartições do Ministério da fazenda bem como a lotação nominal respectiva, de acôrdo com os quadros e relações anexos.

§ 1º Os 13.265 cargos constantes dos quadros anexos pertencem aos Quadros Permanente, Suplementar e Especial do Ministério da Fazenda, sendo 12.367 da lotação permanente e 898 da lotação suplementar.

§ 2º Além dos cargos a que se refere o parágrafo anterior haverá na lotação suplementar da Recebedoria do Distrito Federal 1cargo de Agente Fiscal do Impôsto de Consumo ocupado por Albino Maranhão ?ex-vi? da lei 500, de 1948.

§ 3º Serão suprimidos automàticamente os cargos que ocorrem na lotação suplementar.

Art. 2º

A remoção de funcionário de uma para outra das repartições que figura nos quadros anexos será feita pelo Diretor Geral da fazenda Nacional, salvo quando se tratar de Agente Fiscal do Impôsto de Consumo, Coletor e Escrivão de Coletoria.

Parágrafo Único. A primeira lotação de funcionário, quando ocorrer promoção, será feita pelo Diretor do Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda.

Art. 3º

Dentro do prazo de 30 dias, a partir da vigência dêste Decreto, deverão ser aprovadas as lotações numéricas e nominais de cargos dos órgãos que compõem a Contadoria Geral da República, o Departamento Federal de Compras, a Divisão do Impôsto de Renda o laboratório Nacional de Análises e o Serviço do Patrimônio da União pelos respectivos chefes, de acôrdo com a conveniência dos serviços e obedecido os limites fixados nos quadros anexos para cada uma delas.

§ 1º A movimentação interna do pessoal em cada uma das repartições indicadas neste artigo continuará a ser feita pelo respectivo chefe.

§ 2º A lotação da Procuradoria Geral da fazenda Nacional e das Procuradorias do Distrito Federal e Estados será aprovada pelo procurador Geral da Fazenda Nacional na forma estabelecida neste artigo e caberá à mesma autoridade movimentar pessoal entre os diversos órgãos regionais.

Art. 4º

Nas repartições constantes dos...

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