DECRETO Nº 38725, DE 30 DE JANEIRO DE 1956. Aprova o Regimento do Serviço de Documentação do Ministerio da Educação e Cultura.

DECRETO Nº 38.725, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.

Aprova o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Cultura.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Cultura (S.D.), que com êste baixa, assinado pelo titulor da referida pasta.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

Abgar Renault

Regimento do Serviço de Documentaçao do Ministério da Educação e Cultura

Capítulo I Artigo 1

Da finalidade e competência

Art. 1º

O Serviço de Documentação do Ministério da Educação e Cultura (S.D.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade reunir, classificar e catalogar todo elemento que interesse direta e indiretamente às questões educacionais e culturais ligadas a êste Ministério, com o objetivo de criar ?meios? coligidos e ordenados que facilitem amplo serviço de informações, estudos, pesquisas e divulgação; promover exposições e conferências sôbre temas culturais e artísticos; fazer publicações de interêsse cultural, artístico, científico e educacional; estabelecer intercâmbio, no país e no estrangeiro, com entidades oficiais e particulares interessadas nos mesmos problemas e realizar outros trabalhos, além de documentar a história cultural e educacional do país e, de forma particular, as atividades do Ministério.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

Da organização

Art. 2º

O S. D. compõe-se de:

Seção de Administração (S.A.).

Seção de Divulgação (S.D).

Seção de Foto-Documentação (S.F.D.).

Seção de Pesquisa (S.P.).

Biblioteca - (B).

Art. 3º

O S.D. terá um Diretor.

Art. 4º

O Diretor terá um Secretário escolhido dentre os servidores públicos federais.

Art. 5º

As Seções e a Biblioteca terão Chefes designados pelo Diretor.

Art. 6º

O Setor de Divulgação do Gabinete do Ministro receberá colaboração do S.D.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 11

Da Competência dos órgãos

Art. 7º

Compete à S.A.:

I - executar todos os serviços de datilografia do S.D.;

II - promover e superintender a distribuição de publicações;

III - promover as medidas necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações;

IV - preparar contratos cuja lavratura fôr da alçada do S.D.;

V - manter sob seu contrôle e fiscalização o Salão de Exposições do edifício-sede do Ministério;

VI - dirigir a revisão e a impressão dos trabalhos feitos pelo S.D., determinando a tiragem, o formato, a qualidade do papel e outros indicações.

Art. 8º

Compete à S.D.:

I - divulgar, por meio da revista ?Arquivos?, as atividades do Ministério;

II - realizar, em cooperação com o Setor de Divulgação de que trata o art. 6º companhas publicitárias sôbre as atividades do Ministério:

III - levar a efeito reportagens sôbre as atividades desenvolvidas pelos orgãos do Ministério, ou facilitar-lhes a realização, bém como pôr à disposição da imprensa os esclarecimentos necessários sôbre os atos da administração;

IV - organizar exposições, audições, exibições e conferências;

V - Orientar as repartições do Ministério que desejarem realizar exposições, audições, exibições e conferências;

VI - determinar os registros fotográficos e cinematográficos dos aspectos e fatos relacionados com as atividades do Ministério, organizando-os para exibição e distribvuição;

VII - pôr ao alcance de todos por meio da radiodifusão palestras e cursos, quer universitários, quer de natureza popular, tudo o que possa contribuir para o aperfeiçoamento cultural do povo;

VIII - realizar gravações magnéticas de aulas, cursos e conferências de real importância para efeitos de documentação ou transcrição para publicação; gravar temas musicais e coletar fatos folclóricos para documentação e transcrição em discos ou filmes cinematográficos;

IX - promover a reedição atualizada de obras esgotadas relacionadas com as atividades do Ministério;

X - Promover a publicação de revistas e boletins informativos sôbre as atividades culturais de todo o país e boletins artísticos referentes às realizações dos museus galerias de artes e entidades congêneres;

XI - coordenar todos os elementos necessários à elaboração dos relatórios do S.D.;

XII - coligir os dados necessários à elaboração dos relatórios do S.D.

Art. 9º

Compete à S. F. D.:

I - organizar arquivo especializado ou bibliofilmoteca que inclua microfilmes de texto, mapas, gráficos, manuscritos, obras raras ou esgotadas, etc.;

II - reunir documentação de elementos artísticos históricos, culturais no território nacional e no exterior, para fins de divulgação;

III - tornar accessíveis aos interessados, mediante condições que se estabelecerão, reproduções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT