DECRETO Nº 57617, DE 07 DE JANEIRO DE 1966. Aprova o Regulamento das Leis 2.308, de 31 de Agosto de 1954, 2.944, de 8 de Novembro de 1956, 4.156, de 28 de Novembro de 1962, 4.364, de 22 de Julho de 1964 e 4.676, de 16 de Junho de 1965.

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DECRETO Nº 57.617, DE 7 DE JANEIRO DE 1966.

Aprova o Regulamento das Leis número 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis números 2.308, de 31 de agôsto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Fazenda e das Minas e Energia e destinado à fiel execução das leis em vigor, referentes ao impôsto único sôbre energia elétrica, Fundo Federal de Eletrificação, empréstimo compulsório em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, contribuição dos novos consumidores e coordenação dos recursos federais vinculados a obras e serviços de energia elétrica.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Mauro Thibau

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 57.617, DE 7 DE JANEIRO DE 1966

TÍTULO I

Do Impôsto único sôbre energia elétrica

CAPÍTULO I

Da Incidência e das Isenções

Seção I

Da Incidência

Art. 1º A energia elétrica entregue ao consumo está sujeita ao impôsto único, cobrado pela União, na forma dêste Regulamento.

Art. 2º O impôsto único será devido por quilowatt-hora de energia elétrica consumida e equivalerá às seguintes percentagens da tarifa fiscal, definida neste Regulamento:

I - 10% (dez por cento), para a atividade rural;

II - 35% (trinta e cinco por cento), para os consumidores residenciais e industriais, e

III - 40% (quarenta por cento), para os consumidores comerciais e outros.

Parágrafo único. No caso de fornecimento a "forfait" o impôsto será de 35 (trinta e cinco por cento) sôbre o preço da energia elétrica consumida, cabendo o pagamento da metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor, que ficará desobrigado da sua parte, se se tratrar da União, Estados-membros, distrito Federal ou Municípios, e respectivos autarquias.

Art. 3º A classificação do consumidor resultará da conta do fornecimento de energia elétrica, expedida obrigatoriamente pelo distribuidor, de acôrdo com as tarifas e instruções aprovadas pela autoridade competente do Ministério das Minas e Energia.

Parágrafo único. Atividade rural é exercida pelo consumidor rural, assim considerado, para os efeitos dêste regulamento, aquêle que, localizado na zona rural, utilizar da energia elétrica para uso doméstico e em atividade diretamente ligada à agricultura ou pecuária, desde que tal atividade, pelos seus métodos de execução ou pela finalidade de suas operações, nãos e identifique como indústria de transformação.

Art. 4º O impôsto único sôbre energia elétrica não libera os consumidores, nem os concessionários geradores, transmissores ou distribuidores, do pagamento de doutros impostos e taxas federais, incidentes e processados nos têrmos das leis e regulamentos específicos, ressalvadas as isenções expressamente consignadas em lei.

Art. 5º O impôsto único sôbre energia elétrica não impede a cobrança de outros títulos, lançados pelos Estados-membros e Municípios, com destinação específica a planos ou empreendimentos de eletrificação, desde que não incidam sôbre a produção, transmissão, distribuição ou consumo de eletricidade.

SEÇÃO II

Das Isenções

Art. 6º Está isenta do pagamento do impôsto único a energia elétrica:

a) consumida nas oficinas e serviços pertinentes a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica dos concessionários geradores e distribuidores;

b) fornecida em grosso, pelos concessionários geradores aos distribuidores;

c) consumida pelos templos de qualquer culto, pelos partidos políticos e pelas instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no país para os respectivos fins, observadas as disposições da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957;

d) consumida em serviços próprios da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, e respectivos autarquias;

e) produzida para consumo próprio e uso exclusivo.

Parágrafo único. Consideram-se como serviços próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os relativos às operações de ferrovias e de outros meios de transporte, de interêsse público, baseados na tração elétrica, executados por entidades autárquicas ou sociedades de cujo capital com direito a voto, participe o Poder Público, em caráter majoritário.

Art. 7º Estão também, isentos do pagamento do impôsto único:

I - as contas de fornecimento de energia elétrica de consumo mensal equivalente ao valor de até 30 (trinta) quilowatts-hora, inclusive, quer o fornecimento se faça a medidor ou a "forfait";

II - os consumidores servidos por distribuidor de energia elétrica, cujo sistema gerador seja constituído exclusivamente de usinas termelétricas.

§ 1º Para os efeitos do item II dêste artigo, entende-se por sistema gerador o conjunto de usinas próprias e de terceiros, que produzam a energia elétrica a ser distribuída na área da zona de concessão, levada em conta para a fixação das respectivas tarifas.

§ 2º As isenções de que trata êste artigo serão automaticamente aplicadas pelos distribuidores de energia elétrica.

CAPÍTULO II

Da Tarifa Fiscal

Art. 8º A tarifa fiscal de que cuida êste Regulamento tem finalidade únicamente tributária e será declarada pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, correspondendo o seu valor ao quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no país, em determinado mês, pelo correspondente consumo.

§ 1º O preço de venda a ser computado no cálculo do valor da energia vendida abrangerá a tarifa básica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorrência da elevação de salários, custos de energia comprada, de combustíveis e do câmbio.

§ 2º O Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) reajustará, em cada trimestre do calendário, o valor da tarifa fiscal com base nos dados do último mês em relação ao qual forem disponíveis informações anteriores.

§ 3º A tarifa fiscal, assim reajustada, vigorará por todo o trimestre do calendário seguinte, cumprindo ao Departamento de Rendas Internas (DRI), do Ministério da Fazenda, após a competente comunicação do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), expedir circular às repartições arrecadadoras e demais interessados sôbre os conseqüentes valores para a cobrança do impôsto de renda.

CAPÍTULO III

Do Cálculo, Arrecadação e Recolhimento do Impôsto Único

Art. 9º O impôsto único será arrecadado nas constas de fornecimento expedidas obrigatoriamente pelos distribuidores de energia elétrica, devendo nelas figurar, destacadamente das demais, a quantia do impôsto devido, calculado êste, de acôrdo com a tarifa fiscal vigente na data do faturamento.

Parágrafo único. Para o cálculo do impôsto devido, não serão desprezadas as frações resultantes da aplicação dos percentuais de que tratam os itens I, II e III do art. 2º sôbre o valor da tarifa fiscal.

Art. 10. O produto da arrecadação do impôsto único, verificado durante cada mês do calendário, será recolhido, pelos distribuidores de energia elétrica, à repartição arrecadadora do Ministério da Fazenda, com jurisdição no local do consumo, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do mês subseqüente ao da arrecadação, mediante guia específica de recolhimento (Modelo nº 1).

§ 1º O recolhimento do impôsto único arrecadado pelos distribuidores de energia elétrica poderá ser efetuado englobadamente em qualquer das repartições arrecadadoras do Ministério da Fazenda, localizada em sua zona operacional, caso em que será obrigatória a discriminação, no verso da guia de recolhimento, ou sendo necessário, em fôlha à parte, do impôsto a recolher, por Município servido.

§ 2º Em qualquer caso, os distribuidores de energia elétrica remeterão ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE), do Ministério das Minas e Energia, dentro do mês do calendário em que fôr efetuado o recolhimento do impôsto único por êles arrecadado, uma das vias da guia de recolhimento (e, sendo o caso, da folha à parte a que se refere o parágrafo anterior), devidamente quitada pela repartição arrecadadora, competente do Ministério da Fazenda, mecânica ou manualmente, a qual via servirá de comprovação hábil, junto a referido Conselho, nos casos e para os fins do § 3º do art. 107 e da letra "b" do art. 110, dêste Regulamento.

§ 3º Na hipótese de não haver impôsto a recolher, o distribuidor de energia elétrica, nos prazos acima previstos, preencherá guia de recolhimento negativa, na qual lançará as razões do fato, remetendo uma de suas vias, convenientemente visada pela competente repartição exatora do Ministério da Fazenda, ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE).

§ 4º Não recebidas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) as vias das guias de recolhimento do...

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