DECRETO Nº 98820, DE 12 DE JANEIRO DE 1990. Aprova o Regulamento de Administração do Exercito (rae) - (r-3).
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DECRETO Nº 98.820, DE 12 DE JANEIRO DE 1990
Aprova o Regulamento de Administração do Exército (RAE)-(R-3).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, itens IV e VI, da Constituição Federal,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento de Administração do Exército (ARE) (R-3), que com este baixa.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938 e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Art.
1 Do Agente Diretor.......................................23/27
2 Do Ordenador de Despesas...................................28
3 Dos Agentes Executores Diretos.............................29
a - Do Fiscal Administrativo................................30/31
b Do Encarregado do Setor de Pessoal.........................32
c Do Encarregado do Setor de Contabilidade...................33
d Do Encarregado do Setor de Finanças........................34
e Do Encarregado do Setor de Matéria......................35/36
f - Do Encarregado do Setor de Aprovisonamento.................37
4 - Dos agentes Executores Indiretos
a - Do Comandante de Subunidade..............................38/39
b - Dos Chefes de Serviços......................................40
c - Dos Oficiais em Geral.......................................41
d - Do Oficial de Dia........................................42/43
e - Do Subtenente............................................44/ 45
f Dos Encarregados de Depósitos de Oficinas ou de Material...46
g De Qualquer Pessoa Física..................................47
5 - Dos Auxiliares dos Agentes de Administração. 48/49
Regulamento de Administração do Exército (RAE) (R-3) tem por finalidade estabelecer os preceitos gerais para as atividades administrativas do Exército.
§ 1º Prescrições particulares relativas ao tratamento pormenorizado de questões atinentes a material, economia e finanças, pessoal e patrimônio, constituirão publicações específicas, complementares a este regulamento.
§ 2º As atividades administrativas em campanha obedecerão a manuais de campanha e a outras publicações especificamente elaboradas para tal fim.
§ 3º As publicações complementares, a que se referem os parágrafos anteriores, serão objeto de relacionamento permanentemente atualizado, através de publicações periódicas editadas pelo Ministério do Exército.
Conceitos básicos
Para efeitos deste regulamento são adotados, além dos que estão estabelecidos nos demais capítulos, os seguintes conceitos básicos:
1) Adiantamento: designação genérica para entrega de recursos financeiros a servidor, sempre precedida de empenho na dotação adequada à despesa a realizar, a qual não possa subordinar-se ao processo normal de aplicação, assim considerada conforme legislação especifica do sistema de controle interno. Pode receber a denominação de suprimento de fundos ou outra qualquer que venha a substituí-la, de acordo com a evolução da legislação que regula a matéria;
2) Administração: prática de atos necessários à gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, visando a alcançar os objetivos preestabelecidos pela organização;
3) Administração Direta: a exercida pelos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;
4) Administração Federal: conjunto de órgãos através dos quais os Poderes da União exercem as atribuições de sua competência constitucional, legal e regulamentar;
5) Administração do Exército: a que, orientada para a realização da atividade-fim do Exército, serve de instrumento para a ativação, a direção e o controle das Organizações Militares;
6) Administração Fundacional: a exercida pelas fundações públicas;
7) Administração Indireta: a exercida por entidades dotadas de personalidade jurídica própria, tais como autarquias, empresas publicas e sociedades de economia mista;
8) Agente da Administração: todo agente que participa da administração do patrimônio público;
9) Atividades Administrativas: conjunto de operações que viabilizam a prática dos atos e fatos administrativos resultantes da ação dos agentes da administração, em todos os níveis considerados;
10) Ato Administrativo: providência de ordem geral, praticada por um agente visando à boa marcha da administração e da qual não decorre alteração no patrimônio (propostas de orçamentos, licitações, planos internos de trabalho, tomadas de contas, etc.);
11) Atribuições: faculdades inerentes a um cargo, dentro dos limites da legislação específica;
12) Cargo: posição de um agente especificada na estrutura organizacional de uma Organização Militar, com atribuições, deveres e responsabilidades definidas;
13) Comandante: designação genérica, equivalente a chefe, diretor ou outra denominação dada a militar que, investido de autoridade legal, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar;
14) Comissão: atribuição temporária de serviço a um agente, não catalogada na estrutura organizacional de uma Organização Militar;
15) Encargos: obrigações cometidas a um agente que, pela sua generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas nas estruturas organizacionais das OM ou em outros diplomas legais;
16) Fato Administrativo...
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